CONVÊNIO ICMS 192/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste convênio.