ECD tem prazo de entrega prorrogado
Através da Instrução Normativa RFB Nº 1950, de 12 de maio de 2020, foi prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Ainda segundo o documento, a prorrogação cabe, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
Leia a íntegra da publicação do texto publicado(a) no Diário Oficial da União de 13/05/2020, seção 1, página 49.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1950, DE 12 DE MAIO DE 2020
Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO