Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.524/2014
A Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 08/12/2014, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19/12/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos seguintes pontos:
- Foi alterado o prazo de transmissão anual da ECF ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;
- Foi alterado o prazo de transmissão da ECF nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período de janeiro a agosto do ano-calendário, para até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
- Foram desobrigadas a entregar a ECF as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a digitalização da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Todos os aspectos contábeis utilizados para estas apurações serão esmiuçados em um novo arquivo digital validado e entregue ao Fisco, substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e o FCONT a partir do ano-calendário 2014. Conforme exposto acima, diante das alterações trazidas pela IN RFB nº 1.524/14, a entrega da ECF deve ocorrer até o último dia útil do mês de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
- As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
- As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca.
A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização. Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), na utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF, ou seja, todos os cálculos para apuração do IRPJ e CSLL partirão dos saldos já entregues na ECD. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos. O arquivo a ser importado para o programa gerador da ECF deve ter formato texto e possuir organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas. Serão 14 novos Blocos com informações relativas à apuração do IRPJ e seu adicional, CSLL, adições e exclusões do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), inclusões e expurgos do Regime Tributário de Transição (RTT), compensações, deduções, incentivos e outros controles da apuração, além de grande parte das informações, hoje constantes na DIPJ.