Exclusão do Simples Nacional é o desligamento da empresa do regime tributário simplificado por débito, excesso de faturamento, atividade vedada ou pendência cadastral. Na safra de 2026, a Receita Federal notificou 1.102.924 CNPJs entre 20 e 23 de março, com R$ 12,9 bilhões em débitos apurados (Receita Federal, 01/04/2026).
A notificação chegou pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Seis meses depois, parte desses contribuintes já resolveu a pendência dentro do prazo. Para quem não resolveu, a exclusão é fato consumado, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027.
Quem administra uma carteira grande do Simples Nacional já passou do momento de evitar a exclusão da safra de 2026. O trabalho agora é separar, entre os clientes notificados, quem ainda tem alguma chance de regularizar a situação, quem só tem o caminho do reingresso em 2027 e quem já deveria estar se planejando para outro regime tributário.
Boa parte da confusão em torno do tema vem de misturar dois prazos que não são a mesma coisa. Um é o prazo para regularizar o débito ou a pendência cadastral que motivou o Termo, hoje de 90 dias. O outro é o prazo para impugnar formalmente a exclusão, que consta do próprio Termo e segue outro rito legal, o do processo administrativo fiscal. Tratar os dois como sinônimos faz o escritório perder o prazo certo enquanto discute o prazo errado, e é exatamente esse ponto que decide se um cliente específico ainda tem saída.
O que é a exclusão do Simples Nacional?
A exclusão do Simples Nacional é o ato que encerra a opção da empresa pelo regime tributário simplificado previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Ela pode partir da Receita Federal ou do Fisco estadual e municipal, quando um cruzamento de dados aponta débito, excesso de faturamento, atividade vedada ao regime ou pendência cadastral, ou pode partir da própria empresa, quando ela mesma comunica que não atende mais a um requisito do Simples. A LC 123/2006 organiza essas duas rotas nos artigos 28 a 32, sem tratá-las como a mesma coisa.
Exclusão de ofício x exclusão por comunicação
A exclusão de ofício acontece quando o Fisco identifica o motivo e formaliza a saída da empresa do regime, sem que ela precise pedir isso. É o caso do Termo de Exclusão emitido por cruzamento de dados, como na safra de 2026. A exclusão por comunicação acontece quando a própria empresa, ou o contador em nome dela, informa ao sistema que um requisito do Simples não é mais atendido, como o excesso de faturamento ou o exercício de atividade vedada, antes que o Fisco chegue ao mesmo diagnóstico. A diferença prática é o momento: na exclusão de ofício, o cliente reage a um Termo já emitido; na exclusão por comunicação, o contador antecipa a saída. Nos dois casos, o ponto de partida é o enquadramento do cliente no Simples Nacional, que define quais requisitos precisam continuar atendidos.
Quais são os motivos de exclusão do Simples Nacional?
Os motivos mais recorrentes são débito tributário não regularizado, excesso de faturamento acima do limite do regime ou do sublimite estadual, exercício de atividade vedada ao Simples, pendência cadastral, irregularidade societária e descumprimento de obrigação acessória. Nem todos correm o mesmo prazo: débito e pendência cadastral entram na regularização de 90 dias criada pela LC 216/2025; excesso de faturamento e atividade vedada seguem regras próprias, sem essa janela.
Para quem está triando vários Termos de Exclusão na carteira ao mesmo tempo, a primeira pergunta útil é outra: esse motivo específico entra ou não na janela de 90 dias.
| Motivo | O que aparece na carteira | Entra na regularização de 90 dias? | Primeira ação do escritório |
|---|---|---|---|
| Débitos tributários (art. 17, V, LC 123/2006) | DAS em aberto de competências anteriores, parcelamento rompido | Sim | Levantar o saldo devedor no e-CAC e negociar pagamento ou parcelamento dentro do prazo |
| Pendência cadastral (art. 17, XVI, LC 123/2006) | Inscrição estadual ou municipal irregular, dado cadastral divergente | Sim, desde a LC 216/2025 | Identificar o órgão de origem da pendência e regularizar o cadastro |
| Excesso de faturamento (art. 3º, §9º e §9º-A, LC 123/2006) | Receita bruta acumulada ultrapassou o limite do Simples ou o sublimite estadual | Não — efeito automático, sem janela de regularização | Calcular o percentual de excesso e projetar o regime a partir de janeiro |
| Atividade não permitida (art. 17, caput, LC 123/2006) | Empresa exerce atividade vedada ao regime | Não — exige mudança de objeto social ou reorganização societária | Avaliar segregação da atividade vedada em outra pessoa jurídica |
| Irregularidade societária | Entrada de sócio pessoa jurídica ou participação fora dos limites do regime | Depende do enquadramento específico | Conferir o quadro societário na Junta Comercial |
| Descumprimento de obrigação acessória | Reincidência na falta de entrega de declaração do Simples | Depende do que o Termo apontar | Levantar o histórico de entregas e regularizar o apontado no Termo |
Débitos tributários
O débito tributário é o motivo mais citado na safra de 2026: dos R$ 12,9 bilhões apurados, R$ 11,8 bilhões vêm de ME/EPP e cerca de R$ 1 bilhão de MEI (Receita Federal, 01/04/2026). O art. 17, V, da LC 123/2006 trata do débito, hipótese que a LC 216/2025 estendeu de 30 para 90 dias. Na prática, o escritório checa se ele ainda é passível de pagamento à vista ou parcelamento dentro do prazo restante.
Excesso de faturamento
O excesso de faturamento segue lógica diferente da regularização por prazo. O art. 3º, §9º, da LC 123/2006 trata do excesso acima do limite anual do Simples, e o §9º-A, do sublimite estadual de ICMS e ISS. Até 20% do limite, o efeito começa em 1º de janeiro do ano seguinte; acima disso, é antecipado, retroagindo ao mês em que o limite foi ultrapassado. Empresa em início de atividade segue regra parecida (art. 3º, §10 e §12, espelhada no art. 31, III, “b”). Não existe prazo de 90 dias para regularizar excesso: é fato consumado que decide a data de efeito, não pendência a corrigir.
Atividade não permitida
O art. 17, caput, da LC 123/2006 lista as atividades e situações que impedem a opção pelo Simples. Quando a empresa optante exerce, mesmo parcialmente, atividade vedada, o Fisco identifica isso pelo cadastro de atividades ou pela nota fiscal, e a exclusão segue a via de ofício. Esse motivo não tem janela de regularização em dinheiro: a saída exige reorganização do objeto social, segregação da atividade vedada em outra pessoa jurídica, ou mudança de regime.
Pendências cadastrais e irregularidades societárias
A pendência cadastral ganhou o mesmo tratamento do débito depois da LC 216/2025: o art. 31, §2º, da LC 123/2006 cobre os incisos V e XVI do art. 17, com os mesmos 90 dias. Irregularidade societária, como sócio pessoa jurídica em situação vedada pelo regime, é tratada separadamente, dentro das vedações do art. 17; a correção passa pela Junta Comercial, não pelo pagamento de guia. Parte dessas pendências nasce de erros de enquadramento no Simples Nacional que ninguém corrigiu na abertura ou na última alteração cadastral.
Descumprimento de obrigações
O descumprimento de obrigação acessória, como a reincidência na falta de entrega de declaração do Simples, também leva à exclusão. O Termo indica qual obrigação foi descumprida, e o primeiro passo é levantar, na carteira, quais clientes têm entrega pendente.
Termo de Exclusão: como a notificação chega e onde conferir
O que é o Termo de Exclusão do Simples Nacional?
O Termo de Exclusão é o documento que formaliza a saída da empresa do regime, emitido pela Receita Federal ou pelo Fisco estadual e municipal. Ele chega pela caixa postal do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), acessível pelo Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC, e indica o motivo da exclusão, o dispositivo legal correspondente e a data de ciência, marco a partir do qual começam a correr os prazos seguintes, tanto o de regularização quanto o de impugnação.
Como consultar o motivo da exclusão do Simples Nacional?
O motivo consta no próprio Termo de Exclusão, disponível no DTE-SN. Antes disso, o Relatório de Pendências do Simples Nacional, no Portal do Simples ou no e-CAC, já mostra débitos e inconsistências cadastrais que podem levar à exclusão, permitindo ao escritório antecipar o diagnóstico e agir pela via da comunicação, em vez de esperar a exclusão de ofício.
Como saber se a empresa está na lista de exclusão do Simples Nacional?
A confirmação vem da caixa postal do DTE-SN, que exige procuração eletrônica do contador junto ao cliente para ser consultada. Sem acesso habilitado a essa caixa postal para cada CNPJ da carteira, o escritório só descobre a exclusão quando o cliente perceber, no PGDAS-D, que não consegue mais apurar pelo Simples, o que em geral acontece bem depois de o prazo de regularização já ter começado a correr.
Quais são os prazos para regularizar ou contestar a exclusão do Simples Nacional?
Esta é a parte em que boa parte do conteúdo disponível sobre o tema erra: trata prazo de regularização e prazo de impugnação como a mesma contagem. São institutos diferentes, com base legal diferente, e confundi-los custa caro para quem depende do prazo certo.
Qual é o prazo para regularizar a exclusão do Simples Nacional em 2026?
O prazo é de 90 dias, contados da data de ciência da comunicação da exclusão. A regra está no art. 31, §2º, da LC 123/2006, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 216/2025, publicada em 29/07/2025 (confirmação oficial, Portal do Simples Nacional, 15/08/2025). Antes dessa lei, o prazo era de 30 dias e cobria só o débito; hoje cobre também a pendência cadastral, incisos V e XVI do art. 17. Passado esse prazo sem regularização, a exclusão se confirma.
Quanto tempo leva o processo de exclusão do Simples Nacional?
Na safra de 2026, o cronograma foi: notificação no DTE-SN entre 20 e 23 de março, 90 dias para regularizar débito ou pendência cadastral e, sem regularização, efeito a partir de 1º de janeiro de 2027 (Receita Federal, 01/04/2026). Para excesso de faturamento e atividade vedada, o cronograma é outro: não há fase de regularização em dinheiro.
É possível impugnar ou contestar a exclusão do Simples Nacional?
Sim, pela via da impugnação administrativa. O prazo para impugnar consta do próprio Termo de Exclusão, e o rito segue o processo administrativo fiscal do Decreto nº 70.235/1972. É instituto diferente do prazo de 90 dias de regularização: a regularização resolve o motivo, pagando o débito ou corrigindo o cadastro; a impugnação discute se o motivo apontado no Termo está correto. O escritório escolhe uma via ou outra conforme o cliente concorde ou não com o apontamento da Receita.
O que fazer ao receber um aviso de exclusão do Simples Nacional?
Para o cliente que já tem Termo de Exclusão em mãos na safra de 2026, esta é a sequência prática de verificação:
- Abrir o Termo no DTE-SN e identificar o motivo e o dispositivo legal apontados, sem presumir que é débito quando pode ser cadastro ou atividade.
- Separar qual prazo está em jogo para esse motivo específico: 90 dias de regularização, quando é débito ou cadastro, ou o rito de impugnação, indicado no próprio Termo, quando o cliente discorda do apontamento.
- Levantar a situação fiscal do cliente no e-CAC, incluindo parcelamentos em andamento e débitos de outras esferas.
- Regularizar o que for regularizável dentro do prazo restante (pagamento, parcelamento ou correção cadastral), ou reunir os elementos para impugnar, quando o motivo apontado não corresponder à realidade da empresa.
- Registrar, para cada cliente, a data de ciência, o prazo final e a decisão tomada. Esse registro decide se o cliente ainda tem, em setembro, a opção de pedir reingresso para 2027.
O que acontece depois da exclusão do Simples Nacional?
Quando a exclusão se confirma, a empresa muda de regime tributário, em geral para Lucro Presumido ou Lucro Real, a partir da data de efeito indicada no Termo. Na safra de 2026, essa data é 1º de janeiro de 2027 para quem não regularizou dentro dos 90 dias. A mudança altera a forma de calcular tributo, o volume de obrigações acessórias e, dependendo da margem e do setor, a carga tributária da empresa. É uma mudança de regime, que pode exigir reclassificação fiscal de produtos e serviços antes tratados de forma unificada dentro do DAS, e não existe fórmula única para dizer se ela é boa ou ruim para um cliente específico: depende de margem, de estrutura de custo e de quanto da receita é serviço ou venda de mercadoria. O escritório pode afirmar com segurança que a mudança de regime exige simulação prévia, não uma decisão tomada só pela urgência do prazo.
Como voltar ao Simples Nacional depois da exclusão?
A porta de retorno para quem foi excluído, ou para quem não regularizou a tempo, é a janela anual de opção, reenquadramento e reingresso no regime, diferente dos 90 dias de regularização. Ela vai de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. A LC 214/2025 moveu a época de opção de janeiro para setembro, e a Resolução CGSN nº 186/2026, publicada em 17/04/2026, regulamentou o novo calendário (Receita Federal, 19/08/2026). Quem foi excluído na safra de 2026 e não regularizou nos 90 dias só volta ao regime pedindo dentro dessa janela. Se o pedido for feito com alguma pendência em aberto, o resultado é um Termo de Indeferimento, e o contribuinte ganha mais 30 dias corridos para regularizar essa pendência específica, antes de a Receita negar definitivamente o pedido.
Como orientar clientes em risco na carteira?
Administrar carteira grande do Simples Nacional exige triar vários clientes ao mesmo tempo, com prazos e motivos diferentes para cada CNPJ. Um roteiro de triagem separa os notificados em três grupos:
- Débito ou cadastro, dentro dos 90 dias: levantar o saldo devedor e decidir entre pagamento, parcelamento ou correção cadastral antes do prazo vencer.
- Excesso de faturamento ou atividade vedada: sem prazo de regularização em dinheiro, o trabalho é de simulação de regime e planejamento societário.
- Prazo de 90 dias vencido: o trabalho muda de regularização para reingresso, com a data de 30 de setembro de 2026.
Sem acesso ao DTE-SN habilitado para cada CNPJ, esse levantamento vira processo manual no e-CAC, cliente a cliente, consumindo a equipe justo quando o prazo é mais curto.
Motor do Simples Nacional: onde a apuração automatizada entra nessa conta
O contador que administra uma carteira grande do Simples Nacional não perde tempo só respondendo a Termo de Exclusão. Perde tempo, todo mês, organizando XML, classificando item por item, segregando receita por anexo e conferindo a apuração antes de transmitir ao PGDAS. É o mesmo tipo de falha de base, classificação equivocada ou receita mal segregada que, acumulada, também pode aparecer como débito no Relatório de Pendências e virar motivo de exclusão mais adiante.
O Motor do Simples Nacional segue a lógica auditar, corrigir e automatizar: audita a base fiscal, corrige as inconsistências de classificação e segregação, e só então automatiza a apuração e a transmissão ao PGDAS. Isso reduz a chance de o próprio processo de apuração gerar o débito que, meses depois, vira motivo de exclusão, e libera tempo da equipe para a triagem dos Termos de Exclusão que já chegaram à carteira.
Conclusão
A safra de exclusão de 2026 já notificou mais de 1,1 milhão de CNPJs, e boa parte do trabalho que resta ao escritório não é mais prevenção. É separar, cliente por cliente, quem ainda cabe no prazo de 90 dias, quem depende da janela de setembro para voltar em 2027 e quem já deveria estar simulando outro regime. O prazo que decide cada um desses casos é curto, e confundir regularização com impugnação é o erro que mais custa tempo nessa conta.
Perguntas frequentes sobre exclusão do Simples Nacional
Sim. Na safra de 2026, 404.368 dos 1.102.924 CNPJs notificados eram MEI, com cerca de R$ 1 bilhão em débitos apurados (Receita Federal, 01/04/2026). A regra de regularização em até 90 dias vale para MEI da mesma forma que vale para ME e EPP.
Formalizar o parcelamento dentro do prazo de 90 dias, em geral, resolve a pendência de débito que motivou o Termo, desde que o parcelamento seja aceito e mantido em dia. Cada modalidade de parcelamento tem regra própria de adesão, e vale confirmar a elegibilidade do cliente antes de contar com essa saída como certa.
Não. A exclusão muda o regime de tributação, não a existência da empresa. O CNPJ segue ativo, e a empresa apura por outro regime a partir da data de efeito indicada no Termo, normalmente Lucro Presumido ou Lucro Real.
O Termo chega na caixa postal do DTE-SN vinculada ao CNPJ do cliente. Para o escritório visualizar isso sem depender do cliente entrar no próprio Portal do Simples Nacional, precisa de procuração eletrônica habilitada para aquele CNPJ.
É o documento emitido quando o pedido de opção, feito na janela de setembro, tem alguma pendência que impede o deferimento. Ele dá mais 30 dias corridos para o contribuinte regularizar essa pendência específica, antes de a Receita negar o pedido de forma definitiva.
Não necessariamente. Quando o excesso fica até 20% do limite do regime, o efeito só começa em 1º de janeiro do ano seguinte, o que dá tempo para planejamento. Acima de 20%, o efeito é antecipado, retroagindo ao mês em que o limite foi ultrapassado.
Não pela janela de setembro. A Receita Federal destaca que a regra do MEI não mudou: a opção pelo SIMEI continua sendo feita em janeiro de cada ano, até o último dia útil. A janela de 1º a 30 de setembro vale para a opção pelo Simples Nacional, não para o enquadramento como MEI. Regularizar a pendência que motivou a exclusão continua sendo pré-requisito.
Fontes
- Receita Federal. Receita Federal emite Termo de Exclusão para devedores do Simples Nacional, incluindo MEI, 01/04/2026.
- Portal do Simples Nacional. Novo prazo de regularização para evitar a exclusão do Simples Nacional, 15/08/2025.
- Receita Federal. Prazo para solicitação pelo Simples Nacional será em setembro de 2026, 19/08/2026.
- Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 — arts. 3º, 17 e 28 a 32.
- Lei Complementar nº 216, de 28/07/2025 — art. 2º, que deu nova redação ao art. 31, §2º, da LC 123/2006.
- Lei Complementar nº 214/2025 — regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, base da alteração no calendário de opção pelo Simples Nacional.
- Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026 (DOU de 17/04/2026) — novo calendário de opção pelo Simples Nacional.
- Decreto nº 70.235, de 06/03/1972 — rito do processo administrativo fiscal, aplicável à impugnação do Termo de Exclusão.
- Portal do Simples Nacional. Comunicar exclusão do Simples Nacional.
- Portal do Simples Nacional. Impugnar exclusão do Simples Nacional pela Receita Federal.
- Receita Federal. Manual da Exclusão do Simples Nacional.

