Revisar PIS e COFINS é conferir, operação a operação, se o regime, o CST, o CFOP e o NCM aplicados correspondem à tributação devida, e se a apuração fecha com a EFD-Contribuições. A revisão alcança os cinco anos anteriores, prazo do artigo 168 do Código Tributário Nacional para pedir restituição.
Passei treze anos na rotina fiscal antes de virar CSM aqui, e comecei aos 17, como estagiário de escritório. Nesse caminho fiz formação complementar em PIS/COFINS monofásico e alíquota zero, por causa da apuração de revenda de fármacos. Então, quando alguém me pergunta como revisar PIS e COFINS, eu não começo pela lei. Começo pelo que a empresa vende, e por conferir se a apuração diz a mesma coisa.
Porque a revisão quase nunca começa por decisão de calendário. Ela começa quando alguém percebe que a apuração de um cliente não conversa com o que ele vende: receita monofásica escriturada como tributada, crédito não aproveitado, saldo que sobe sem explicação operacional.
Duas mudanças recentes aumentaram a frequência dessa cena. A Lei Complementar nº 224/2025 reduziu em 10% a vantagem econômica dos benefícios fiscais federais, com efeito sobre operações em CST 06 desde 01/04/2026. E a fiscalização eletrônica cruza EFD-Contribuições, NF-e e pagamentos sem intervenção humana.
A ordem importa mais do que parece. Quem começa refazendo o cálculo antes de confirmar o regime chega ao mesmo número errado, com mais casas decimais. A etapa que mais vejo gente pular é a segunda, e é justamente ela que decide se as cinco seguintes valem alguma coisa.
O que significa revisar PIS e COFINS?
Revisar PIS e COFINS é auditar a apuração contra a operação real. Recalcular com os mesmos parâmetros errados devolve o mesmo resultado errado, e a conferência parece feita quando não foi.
A revisão persegue três respostas:
- A empresa está no regime correto, cumulativo pela Lei nº 9.718/1998, ou não cumulativo pelas leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003?
- Cada receita recebeu a natureza tributária que a lei dá a ela?
- Cada crédito tomado tem previsão legal, e cada crédito previsto foi tomado?
A terceira é a que mais passa batido, e ela tem duas direções. Revisão que só procura passivo entrega metade do trabalho, e é a metade que o cliente menos gosta de pagar.
Como fazer uma revisão de PIS e COFINS passo a passo
São sete etapas. Eu recomendo seguir nesta ordem, e digo em cada uma o motivo.
1. Reúna XMLs, notas fiscais e documentos fiscais
Junte, por competência: XML de saída e de entrada, EFD-Contribuições transmitida, EFD ICMS/IPI, razão contábil das contas de receita e de crédito, e os comprovantes de recolhimento.
Na rotina, esse é o passo que mais parece burocracia e menos parece revisão. É também o que sustenta todo o resto. O XML é a fonte primária: relatório de sistema é leitura do XML, não substituto dele. Quando os dois divergem, o documento eletrônico prevalece, porque foi ele que chegou à Sefaz.
2. Confirme o regime tributário da empresa
Confirme regime no período inteiro sob revisão, não na data de hoje. Empresa que migrou de Lucro Presumido para Lucro Real no meio do exercício tem dois regimes de PIS e COFINS no mesmo ano, com direito a crédito em apenas um deles.
Verifique também as receitas que permanecem no regime cumulativo mesmo em empresa do Lucro Real, listadas no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. É a origem frequente de crédito tomado sem base.
3. Valide receitas tributadas, isentas e não tributadas
Separe a receita por natureza: tributada integralmente, monofásica, substituição tributária, alíquota zero, isenta, suspensa e exportação.
Essa parte eu conheço de perto, porque foi nela que eu me especializei. Na apuração de revenda de fármacos, a segregação incorreta de receita monofásica é o erro que mais me chama atenção, e o que sai mais caro quando ninguém confere. Quando o revendedor escritura como tributada a receita cujo tributo já foi recolhido na origem pelo fabricante ou importador, o cliente paga duas vezes sobre o mesmo produto. Se o cadastro de produtos do seu cliente tem histórico, vale conferir a lista de produtos com tributação monofásica antes de olhar a apuração.
4. Revise CSTs, CFOPs e NCMs
Aqui a revisão fica granular. Três campos, três funções distintas:
| Campo | O que ele declara | Erro típico | Efeito na apuração |
| NCM | A classificação do produto | Código genérico herdado do cadastro antigo | Regime monofásico não identificado |
| CST | A natureza tributária da operação | CST 01 em receita monofásica | Tributo pago em duplicidade |
| CFOP | A natureza da operação | Venda e devolução com o mesmo código | Receita declarada indevidamente |
Confira também o CST 06. Desde 01/04/2026, operações em alíquota zero sujeitas à LC 224/2025 têm incidência residual equivalente a 10% da alíquota padrão. A Receita Federal confirmou, na Nota Técnica nº 012/2026 e nas Perguntas e Respostas sobre a LC 224/2025, que o CST 06 permanece: o código não muda, a apuração muda.
Se essa parte ainda estiver nova para você, o caminho mais curto é ler primeiro o que a LC 224/2025 mudou na apuração e voltar para cá depois. Sem isso, a conferência do CST 06 fica no escuro.
5. Confira os créditos permitidos
No regime não cumulativo, percorra as hipóteses do artigo 3º das leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: insumos, energia elétrica, aluguel de pessoa jurídica, arrendamento mercantil, depreciação, devolução de venda tributada, frete na operação de venda.
Dois pontos concentram a divergência: crédito sobre insumo em atividade de prestação de serviço, e crédito sobre item adquirido de fornecedor optante pelo Simples Nacional. Nos dois casos, registre a fundamentação junto ao papel de trabalho. O crédito sem lastro documental é o primeiro alvo em fiscalização.
Considere ainda o Decreto nº 12.808/2025, que regulamenta a redução dos benefícios: o percentual de aproveitamento fica limitado a 90% do valor originalmente apurado nos benefícios alcançados.
6. Cruze a apuração com a EFD-Contribuições
Compare três conjuntos que deveriam coincidir:
- Receita bruta do XML de saída × receita escriturada nos blocos A, C, D e F.
- Base de cálculo e crédito da EFD-Contribuições × apuração do bloco M.
- Débito apurado no bloco M × valor recolhido em DARF e declarado em DCTFWeb.
Divergência entre 1 e 2 indica documento omitido ou natureza de receita trocada. Entre 2 e 3, erro de apuração ou de recolhimento. Se a competência sob revisão já é de 2026, confira antes o que mudou na escrituração da EFD-Contribuições em 2026, porque parte da divergência vem da norma, não do lançamento.
7. Identifique divergências e documente os ajustes
Cada divergência precisa de quatro registros: onde apareceu, qual a base legal da correção, qual o valor envolvido e qual competência será retificada.
Sem esse papel de trabalho, a retificação vira decisão isolada e o mesmo erro retorna na competência seguinte. E aí a conversa com o cliente fica difícil, porque você corrigiu o número sem corrigir a causa.
As cinco perguntas que mais aparecem no meio da revisão de PIS e COFINS
Quais dados conferir na revisão de PIS e COFINS?
Oito dados sustentam a revisão: regime de apuração, natureza da receita, CST de PIS e COFINS, NCM, CFOP, créditos, benefícios alcançados pela LC 224/2025 e recolhimento. Cada um tem um lugar de conferência e um risco próprio quando diverge. A tabela abaixo é a que eu uso como checklist, na ordem em que a divergência aparece na apuração.
| Dado | Onde conferir | Risco quando diverge | Impacto |
| Regime de apuração | Contrato social, ECF, DCTFWeb | Crédito tomado sem direito | Glosa e multa |
| Natureza da receita | XML, blocos A/C/D/F | Monofásico como tributado | Pagamento em duplicidade |
| CST de PIS e COFINS | Item da NF-e e registros C170/M | CST 01 no lugar de CST 04 ou 06 | Tributo indevido |
| NCM | Cadastro de produto e TIPI | Produto fora do regime correto | Segregação incorreta |
| CFOP | Registro C170 | Devolução tratada como venda | Receita inflada |
| Créditos | Bloco C e razão contábil | Insumo sem enquadramento | Glosa em fiscalização |
| Benefícios alcançados pela LC 224 | Itens em CST 06 | Ausência da incidência residual | Recolhimento a menor desde 04/2026 |
| Recolhimento | DARF e DCTFWeb | Débito apurado sem pagamento | Multa e juros |
Como saber a situação tributária do PIS e da COFINS de uma empresa?
A situação tributária se confirma em três documentos, nesta ordem: a ECF e a DCTFWeb indicam o regime declarado ao Fisco; a EFD-Contribuições transmitida mostra como a empresa efetivamente apurou; e o Relatório de Situação Fiscal, obtido no e-CAC, revela pendências, débitos em aberto e divergências já registradas pela Receita Federal.
Quando o primeiro e o segundo não batem, o problema é de apuração. Quando batem e o terceiro acusa pendência, o problema é de recolhimento ou de declaração.
Onde verificar a tributação de PIS e COFINS por NCM?
Não existe uma tabela oficial única que atribua tributação de PIS e COFINS por NCM. O regime é definido por lei, produto a produto, e o NCM funciona como o ponteiro para essa regra. A verificação passa pelas leis que instituem cada regime monofásico (entre elas a Lei nº 10.147/2000 para produtos farmacêuticos e de perfumaria e a Lei nº 10.485/2002 para autopeças e veículos) e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas das contribuições. Tabela de terceiro é apoio de conferência, nunca fundamentação.
Na prática isso significa guardar o caminho até a lei junto do papel de trabalho. Em fiscalização, o que responde não é a planilha de NCM, é o artigo.
Como emitir um relatório de revisão de PIS e COFINS?
O relatório que sustenta uma revisão tem cinco blocos: período e regime auditados; volume de documentos e competências analisados; divergências encontradas com base legal e valor; ajuste proposto por competência; e a recomendação de retificação. O extrato de sistema entra como anexo de evidência.
O que o cliente lê e aprova é o bloco de divergências com valor e fundamento. O resto ele confia em você, e é por isso que o fundamento precisa estar escrito.
Como fazer o cálculo de PIS e COFINS?
No regime cumulativo, aplicam-se 0,65% de PIS e 3% de COFINS sobre a receita bruta, sem direito a crédito, conforme a Lei nº 9.718/1998. No não cumulativo, aplicam-se 1,65% e 7,6% sobre a receita, com desconto dos créditos previstos no artigo 3º das leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Receita monofásica, com substituição tributária ou em alíquota zero segue a regra do próprio regime, fora do cálculo geral.
Quando a revisão manual para de escalar?
A conferência manual funciona em um cliente, um período e um produto. O limite aparece na multiplicação.
Uma carteira de 30 empresas, com cinco anos de competências abertas e alguns milhares de itens por mês, produz um volume de conferência que nenhuma planilha sustenta com rastreabilidade. O sintoma é conhecido: a revisão fica pela amostragem, e a amostragem encontra o que é frequente, não o que é caro.
Hoje, do outro lado do balcão, eu vejo esse ponto de virada com frequência. Quase nunca é falta de conhecimento técnico. É que o método certo, aplicado à mão, não cabe no mês. E a fiscalização opera na direção contrária: ela lê o conjunto inteiro.
Eu fui cliente da e-Auditoria antes de trabalhar aqui, e na época consultava tributação por NCM um item por vez. Funcionava, e não escalava. O que mudou a minha cabeça não foi a ferramenta. Foi entender que a revisão é o que separa quem só gera guia no fim do mês de quem consegue sentar com o cliente e mostrar o que a apuração dele está dizendo. Enquanto a conferência consome o mês, essa conversa não acontece.
Como o e-Auditor apoia a revisão de PIS e COFINS
O e-Auditor lê os arquivos como base de dados e aplica cruzamentos com critérios próximos aos da fiscalização eletrônica: EFD ICMS/IPI contra EFD-Contribuições, SPED contra XML, escrituração contra pagamento. Entre os apontamentos aparecem receita monofásica escriturada como regime normal, crédito não aproveitado e divergência de base entre obrigações, com a competência e o item identificados.
Apontamento é ponto de análise, não resultado. A decisão sobre retificar, compensar ou pedir restituição continua sendo do contador, com base no papel de trabalho, e a assinatura também.
Por onde começar amanhã
Revisar PIS e COFINS é um procedimento com ordem fixa: regime, natureza de receita, classificação, crédito, cruzamento, documentação. Se você tem uma carteira grande e pouco tempo, comece pelos clientes que revendem produto monofásico. É onde a chance de encontrar pagamento em duplicidade é maior, e é a conversa mais fácil de ter com o cliente depois.
O prazo dá margem: cinco anos, pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional. A LC 224/2025 encurtou a tolerância do outro lado. Desde abril de 2026, a competência que passou sem a revisão do CST 06 acumula diferença a cada mês.
Perguntas frequentes sobre a revisão de PIS e COFINS
Cinco anos contados do pagamento indevido, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional, com a contagem definida pela Lei Complementar nº 118/2005. Competências anteriores a esse prazo continuam auditáveis para fins de correção, sem direito a repetição do indébito.
A retificação de EFD-Contribuições é procedimento previsto e não constitui, por si, indício de irregularidade. O risco maior mora na competência transmitida com divergência que o cruzamento eletrônico identifica antes do contribuinte.
Sim, quando revende produtos com tributação monofásica. O PIS e a COFINS dessas receitas já foram recolhidos na origem, e a segregação no PGDAS-D evita recolhimento em duplicidade dentro do DAS.
Operações em CST 06 alcançadas pela norma passaram a ter incidência residual desde 01/04/2026, e o aproveitamento dos benefícios atingidos fica limitado a 90% do valor original. O CST 06 permanece como código, conforme a Nota Técnica nº 012/2026.
O relatório é o ponto de partida. A conferência exige o XML e a EFD-Contribuições transmitida, porque a divergência que interessa é justamente a distância entre o que o sistema calculou e o que foi declarado.
O contador responsável pela escrituração. A revisão que envolve interpretação controversa de crédito ou de enquadramento pede parecer de profissional com habilitação jurídico-tributária antes da retificação.
Fontes
- Lei nº 9.718/1998, regime cumulativo
- Lei nº 10.637/2002, PIS não cumulativo
- Lei nº 10.833/2003, COFINS não cumulativa
- Lei Complementar nº 224/2025, redução de benefícios fiscais federais
- Decreto nº 12.808/2025, regulamentação da redução
- Nota Técnica nº 012/2026, Portal do SPED, orientação a contribuintes de PIS/COFINS
- Perguntas e Respostas sobre a LC 224/2025, Receita Federal
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, consolida a legislação de PIS/Pasep e COFINS (de 15/12/2022, substituiu a IN RFB nº 1.911/2019)
- Lei nº 10.147/2000, regime monofásico de produtos farmacêuticos e de perfumaria
- Lei nº 10.485/2002, regime monofásico de autopeças e veículos
- Código Tributário Nacional, artigo 168, prazo de restituição
- Lei Complementar nº 118/2005, contagem do prazo

