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Imposto de Renda

Tributação de dividendos em 2026: retenção de 10%, IRPFM e a rotina do escritório

Retenção de 10%, IRPFM e transição dos lucros de 2025: o que o escritório controla por sócio e por empresa pagadora em 2026.

Em 2026, a tributação de dividendos tem duas camadas. Pela Lei 15.270, a empresa retém 10% de IR na fonte sobre o total de lucros pagos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês. No ajuste anual de 2027, quem somou mais de R$ 600.000,00 de rendimentos em 2026 se sujeita ao IRPFM, de até 10%.

A tributação de dividendos mudou com a Lei nº 15.270, de 26/11/2025, publicada no DOU de 27/11/2025, com efeitos a partir de 01/01/2026. O lucro distribuído por empresa do Lucro Real, do Presumido ou do arbitrado continua fora da base do IR do sócio, mas agora com duas condições: a retenção mensal na fonte e a tributação mínima anual.

As duas condições geram trabalho diferente no escritório. A retenção é obrigação da empresa pagadora e entra no fechamento de cada mês: evento na EFD-Reinf, confissão na DCTFWeb e DARF. O IRPFM é cálculo da pessoa física no ajuste anual e só aparece no exercício 2027.

O trabalho recorrente está no controle mensal. O gatilho de R$ 50.000,00 conta a soma do mês por sócio e por empresa pagadora, e o lançamento contábil de cada cliente fica na empresa, não no sócio. Quem atende uma carteira inteira precisa cruzar os dois controles todo mês.

Referência: outubro de 2026. As regras abaixo ficam sujeitas a decisões judiciais e a regulamentação posterior. Confira a norma e as orientações da Receita Federal antes de aplicar a um caso concreto.

Os dividendos continuam isentos de IR em 2026?

Em regra, a lei mantém esses lucros fora da base do IR do beneficiário, com duas condições. O art. 10 da Lei 9.249/1995, na redação dada pela Lei 15.270, mantém fora da base do IR do beneficiário os lucros pagos por empresas do Lucro Real, Presumido ou arbitrado, observados o art. 6º-A (retenção mensal) e o art. 16-A (tributação mínima anual) da Lei 9.250/1995. A não incidência na base do IR do sócio segue, condicionada à retenção mensal e à tributação mínima anual.

O limite de distribuição sem demonstrações contábeis depende do regime, como mostram as diferenças entre Lucro Presumido e Lucro Real. A retenção também não é imposto definitivo: segundo as Perguntas e Respostas da RFB sobre tributação de altas rendas (versão de 19/12/2025), se a renda total do ano ficar abaixo de R$ 600.000,00, o IRRF retido sobre lucros poderá ser restituído.

Como funciona a retenção de 10% sobre lucros e dividendos?

A pessoa jurídica retém IRPF de 10% quando paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês. A regra é do art. 6º-A da Lei 9.250/1995, em vigor desde janeiro de 2026. A alíquota incide sobre o valor total pago, e a lei veda deduções da base.

A retenção de 10% é sobre o valor total ou só sobre o que excede R$ 50 mil?

É sobre o valor total. O limite de R$ 50.000,00 funciona como gatilho, não como faixa de isenção. Com R$ 60.000,00 pagos no mês, a retenção é de R$ 6.000,00 (10% de R$ 60.000,00), e não de R$ 1.000,00. Com R$ 50.000,00 exatos, a retenção é zero, porque a lei exige montante superior a esse valor.

A Receita confirma a leitura nas P&R e na notícia de 06/08/2026, que descreve o rendimento tributável como o valor total distribuído.

O que significa mesma empresa, mesma pessoa física e mesmo mês?

O gatilho conta pagamentos de uma única pessoa jurídica a uma única pessoa física em um único mês. Valores de empresas diferentes não se somam para a retenção, nem pagamentos de meses diferentes. Um sócio com participação em duas empresas é acompanhado em cada pagadora, e o limite de R$ 50.000,00 vale por pagadora.

No IRPFM o raciocínio muda: entram os rendimentos da pessoa física no ano, de qualquer fonte. O mesmo sócio pode não sofrer retenção em nenhuma pagadora e ainda ficar sujeito à tributação mínima na declaração.

O que fazer quando há mais de um pagamento no mês?

A retenção é recalculada com o total do mês, conforme o § 2º do art. 6º-A. Se um primeiro pagamento ficou abaixo do limite e o segundo levou a soma do mês acima de R$ 50.000,00, a retenção de 10% incide sobre a soma. O escritório precisa acompanhar o acumulado a cada nova retirada, e não só o valor de cada uma.

Como funciona o IRPFM, a tributação mínima de quem recebe mais de R$ 600 mil por ano?

O IRPFM, previsto no art. 16-A da Lei 9.250/1995, é a tributação mínima anual da pessoa física cuja soma de rendimentos no ano supera R$ 600.000,00. Vale a partir do ano-calendário 2026, com apuração na declaração de ajuste anual do exercício 2027. A alíquota cresce de forma linear até 10%, atingida em R$ 1.200.000,00. Quem paga é a pessoa física, e não a empresa.

Qual é a fórmula da alíquota do IRPFM?

Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00 de rendimentos, a alíquota em porcentagem é REND ÷ 60.000 − 10, em que REND são os rendimentos apurados na forma do § 1º do art. 16-A. Para R$ 900.000,00, a conta é 900.000 ÷ 60.000 = 15, e 15 − 10 = 5%. A partir de R$ 1.200.000,00 a alíquota é de 10%. Em R$ 600.000,00 o resultado é zero.

A base é ampla. Entram os rendimentos do ano, inclusive os de tributação exclusiva ou definitiva e os isentos. Só se deduzem os itens dos incisos I a XII do art. 16-A, entre eles ganhos de capital fora de bolsa, poupança, LCI, LCA, CRI e CRA, indenizações, rendimentos isentos por moléstia grave e os lucros apurados até 2025, aprovados até 31/12/2025 e pagos em 2026, 2027 e 2028 nos termos do ato.

Do valor apurado deduzem-se o IRPF do ajuste anual, o IR retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos da base, o IR da Lei 14.754/2023, o IR pago definitivamente e o redutor do art. 16-B. Resultado negativo vira zero. Deduz-se ainda o IRRF retido pelo art. 6º-A, e o resultado se soma ao saldo a pagar ou a restituir da declaração.

Retenção mensal e IRPFM: o que muda de um para o outro?

A retenção mensal é recolhida pela empresa pagadora e antecipa o IRPFM. O IRPFM é apurado uma vez por ano pela pessoa física, com dedução do que foi retido. A tabela mostra o que cada um exige do escritório.

ItemRetenção mensal (art. 6º-A)IRPFM anual (art. 16-A)
Quem pagaPessoa jurídica pagadora retém e recolhePessoa física, no ajuste anual
QuandoMensal, desde janeiro de 2026; recolhimento até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinteUma vez por ano: ano-calendário 2026, declaração do exercício 2027
GatilhoMais de R$ 50.000,00 no mês, da mesma PJ à mesma PF residenteSoma dos rendimentos do ano acima de R$ 600.000,00
BaseValor total pago, sem deduçõesRendimentos do ano, inclusive isentos e de tributação exclusiva, menos os incisos I a XII
Alíquota10%De 0 a 10% (REND ÷ 60.000 − 10; 10% a partir de R$ 1.200.000,00)
Onde declaraEFD-Reinf (R-4010), DCTFWeb e DARF 1841-01Declaração de Ajuste Anual
RelaçãoAntecipa o IRPFM; pode ser restituído se a renda total do ano ficar abaixo de R$ 600.000,00Deduz o IRRF retido pelo art. 6º-A

O que é o redutor do art. 16-B e como funciona o cálculo simplificado?

O redutor do art. 16-B é concedido quando a alíquota efetiva da empresa (IRPJ e CSLL devidos sobre o lucro contábil), somada à alíquota efetiva do IRPFM, supera a soma das alíquotas nominais: 34% na regra geral, 40% para seguradoras, capitalização e instituições dos incisos II a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da LC 105/2001, e 45% para bancos.

O § 4º condiciona o redutor a demonstrações financeiras conforme a legislação societária e as normas contábeis, na forma de regulamento. Para o escritório, a escrituração do cliente passa a fazer parte da conta do sócio.

Empresas fora do Lucro Real podem optar pelo cálculo simplificado do lucro contábil (§ 6º): faturamento menos folha, remuneração de administradores e encargos, custo de mercadoria na revenda, matéria-prima e embalagem na indústria, aluguéis com retenção quando exigida, juros de financiamento de instituição autorizada pelo Banco Central e depreciação na indústria. O § 7º diz que a RFB poderá calcular o redutor na declaração pré-preenchida; por ser faculdade, vale conferir se ela foi exercida.

Lucros de 2025 pagos em 2026 são tributados?

Não, quando cumpridos os requisitos do § 3º do art. 6º-A: o lucro vem de resultado apurado até o ano-calendário 2025, a distribuição foi aprovada até 31/12/2025 e o lucro, exigível pela legislação civil ou empresarial, é pago nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Para a Receita Federal, o pagamento nesses termos pode ocorrer até 2028. Fora desses requisitos, vale a retenção.

Pagamentos de até R$ 50.000,00 no mês à mesma pessoa física não sofrem retenção, independentemente do ano de apuração. A transição vale também para o Simples Nacional, segundo a RFB.

O que conferir nas atas de 2025?

Antes de tratar um pagamento de 2026 como lucro de 2025, confira, segundo as P&R da RFB:

  • Órgão competente e data: aprovação pelo órgão competente até 31/12/2025. Em sociedade anônima, é a assembleia geral; proposta da administração não supre.
  • Base do resultado: os lucros de 2025 podiam ser aprovados com base em balanço intermediário ou balancete de janeiro a novembro de 2025. Se o balanço de 31/12/2025 mostrar resultado menor, a isenção fica limitada ao resultado efetivo.
  • Registro contábil: os valores aprovados vão ao passivo e saem da base de juros sobre capital próprio.
  • Condições de pagamento: os pagamentos de 2026 em diante precisam seguir os termos do ato, com prazo até 2028.

Empresa do Simples Nacional precisa reter IR sobre dividendos?

Para a Receita Federal, sim. Na pergunta 10 das P&R de altas rendas, a RFB afirma que a retenção também se aplica a pagamentos de lucros e dividendos de empresas do Simples Nacional. Há tese contrária, baseada no art. 14 da LC 123/2006 e na reserva de lei complementar, e o tema é discutido na Justiça. Liminares em ações individuais valem apenas para as partes do processo.

A RFB entende que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 “deixou de ser aplicada” e que a tributação do sócio de empresa do Simples Nacional não é matéria reservada a lei complementar. A tese contrária sustenta que a isenção dessa lei complementar só poderia ser alterada por outra lei complementar.

O escritório pode registrar por escrito a orientação dada a cada cliente optante sobre a retenção, com ciência do sócio, e acompanhar as decisões judiciais. Se a orientação divergir da posição publicada pela RFB, o fundamento da divergência deve constar do mesmo registro.

Capitalização de lucros e sócio não residente seguem a mesma regra?

Em 2026, segundo as P&R da RFB, a capitalização de lucros acima de R$ 50.000,00 no mês à mesma pessoa física sofre retenção de 10% no momento da capitalização, e o valor entra no cômputo do IRPFM. Lucros remetidos ao exterior sofrem, em regra, IRRF de 10% pelo art. 10, § 4º, da Lei 9.249/1995, recolhido no dia do fato gerador; o § 5º do mesmo artigo traz exceções.

Lucros até 2025 capitalizados com deliberação até 31/12/2025 não são tributados, segundo as P&R. O valor capitalizado se soma ao custo de aquisição em Bens e Direitos do sócio.

Qual é a rotina do escritório: R-4010, DCTFWeb e DARF 1841-01?

A pessoa jurídica pagadora escritura, declara e recolhe. Ela informa o pagamento no evento R-4010 da EFD-Reinf, a Receita vincula os valores ao código 1841-01 na DCTFWeb e o DARF é numerado pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb. O envio na EFD-Reinf é mensal, e o responsável é a pagadora.

Como preencher o R-4010: vlrRendBruto, vlrRendTrib e vlrIR?

Segundo a notícia da RFB de 06/08/2026, vlrRendBruto traz o total pago, inclusive isentos e não tributáveis. vlrRendTrib traz o montante distribuído acima de R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês, e o rendimento tributável é o valor total distribuído. vlrIR traz 10% sobre o rendimento tributável. Aplicando essa descrição ao exemplo de R$ 60.000,00, vlrRendTrib seria R$ 60.000,00 e vlrIR, R$ 6.000,00.

Qual é o prazo e o código do DARF do IR sobre dividendos?

O código é 1841-01 para residentes e 1841-02 para não residentes. Para residentes, o prazo é o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador, segundo as P&R da RFB. Para não residentes, o pagamento ocorre no próprio dia do fato gerador. A data do fato gerador no Sicalc deve ser a mesma da EFD-Reinf e da DCTFWeb.

Como controlar sócio por empresa pagadora numa carteira de vários clientes?

O controle precisa de uma linha por combinação de empresa pagadora e sócio, acumulada mês a mês. Campos mínimos: CNPJ da pagadora, CPF do sócio, mês, soma dos pagamentos, créditos, empregos e entregas do mês (inclusive capitalizações), situação frente aos R$ 50.000,00, retenção devida, R-4010 enviado, DARF gerado e, para lucros de 2025, a ata de origem.

Dois hábitos completam o controle. O primeiro é pedir ao cliente que avise o escritório antes de cada retirada, porque o recálculo do mês depende do acumulado atualizado. O segundo é somar, por sócio, os rendimentos anuais de todas as fontes, porque o IRPFM é apurado sobre a pessoa física, não sobre a empresa.

Pró-labore e distribuição de lucros: o que levar para a conversa com o cliente?

A lei não fixa quanto pagar de pró-labore e quanto distribuir. A pauta com cada sócio é quanto ele recebe em cada forma, de quais empresas, e como isso se relaciona com os limites de R$ 50.000,00 por mês e de R$ 600.000,00 por ano. Para optantes do Simples Nacional, a divisão entre pró-labore e distribuição também conversa com o Fator R, tema do conteúdo sobre pró-labore e Fator R no Anexo III ou V.

Na declaração do sócio, a Auditoria Digital do IRPF, módulo de Imposto de Renda da e-Auditoria, alerta para desproporção entre pró-labore e dividendos, como descreve o post sobre a ferramenta de gestão e auditoria de IRPF em lote. As demais obrigações do exercício estão nas dúvidas mais frequentes sobre o Imposto de Renda 2026.

Síntese para o fechamento de outubro

A retenção de 10% tem gatilho de R$ 50.000,00 por mês, mesma empresa e mesma pessoa física, e incide sobre o total. O IRPFM é anual, começa em R$ 600.000,00 de rendimentos e estreia na declaração de 2027. Os lucros de 2025 dependem da ata e do pagamento nos termos do ato. O Simples Nacional segue em controvérsia. Na rotina, isso vira uma linha por sócio e por pagadora, acumulada no mês, que alimenta o R-4010, a DCTFWeb e o DARF 1841-01.

Perguntas frequentes sobre tributação de dividendos

Empresa do Simples Nacional precisa reter IR sobre dividendos?

Para a Receita Federal, sim. As P&R sobre tributação de altas rendas, versão de 19/12/2025, afirmam que a retenção de 10% também se aplica a lucros e dividendos pagos por optantes do Simples Nacional acima de R$ 50.000,00 no mês à mesma pessoa física. Há tese contrária, fundada no art. 14 da LC 123/2006 e na reserva de lei complementar, e liminares em ações individuais valem só para as partes.

Quem paga o IRPFM?

Paga a pessoa física cuja soma de rendimentos em 2026 supera R$ 600.000,00, no ajuste anual do exercício 2027. A empresa não recolhe o IRPFM; ela apenas retém o IR mensal do art. 6º-A, que a pessoa física deduz do valor devido. Na base entram também os rendimentos isentos e os de tributação exclusiva.

O IR retido sobre dividendos pode ser restituído?

Pode. Segundo as Perguntas e Respostas da Receita Federal de 19/12/2025, se a soma dos rendimentos do sócio no ano ficar abaixo de R$ 600.000,00, o IRRF retido sobre lucros e dividendos poderá ser restituído. Acima desse valor, o imposto retido no ano é deduzido do IRPFM apurado na declaração de ajuste anual.

Lucros de 2025 pagos em 2026 são tributados?

Não, se cumprirem a transição do § 3º do art. 6º-A: lucro de resultado apurado até 2025, distribuição aprovada até 31/12/2025 e lucro exigível pela legislação civil ou empresarial, pago nos termos originais do ato de aprovação. A RFB admite pagamento nesses termos até 2028. Sem esses requisitos, a retenção de 10% vale quando o limite mensal é superado.

Qual o código do DARF do IR sobre dividendos?

O código é 1841-01 para sócio residente e 1841-02 para não residente, com a receita IRRF sobre lucros ou dividendos. O DARF é numerado pelo Sicalc ou pela DCTFWeb, e a data do fato gerador deve ser a mesma informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb. A pagadora é a responsável pelo recolhimento.

Qual o prazo para recolher o IR retido sobre dividendos?

Para sócio residente, o prazo é o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador, segundo as P&R da Receita Federal. Para sócio não residente, o recolhimento ocorre no próprio dia do fato gerador. A pessoa jurídica pagadora informa o pagamento no evento R-4010 da EFD-Reinf e confessa o valor na DCTFWeb.

Fontes

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Carla Mansur

Carla Mansur é Diretora de Operações (COO) da e-Auditoria, empresa referência em tecnologia para as áreas contábil e tributária. Atua no desenvolvimento de estratégias de crescimento, relacionamento com clientes e expansão de soluções inovadoras que apoiam contadores, consultores e advogados tributários na automação de processos, compliance fiscal e recuperação de créditos tributários. Com foco em inovação e resultados, contribui para fortalecer a transformação digital do mercado tributário brasileiro.

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