IBS e CBS são os dois tributos sobre o consumo criados pela Reforma Tributária, pela Lei Complementar 214/2025. A CBS é federal e substitui PIS e Cofins. O IBS é estadual e municipal e substitui ICMS e ISS. Os dois são não cumulativos e entram em transição gradual entre 2026 e 2033.
Toda semana eu converso com contador que chega com a mesma pergunta sobre IBS e CBS na Reforma Tributária: por onde eu começo? A legislação mudou, o cliente liga preocupado, e ninguém entrega um manual do que fazer na segunda de manhã.
Eu entendo essa aflição de perto. Foram treze anos de rotina fiscal antes de eu vir para a e-Auditoria, e conheço o frio na barriga de olhar uma norma nova sem saber o tamanho do que ela muda no dia a dia. Fui cliente antes de trabalhar aqui, então conheço os dois lados do balcão.
O que eu quero trazer aqui é simples: decorar a sigla resolve pouco. O que muda a sua semana é saber conduzir a decisão de cada cliente. Neste texto eu vou por partes, sem pânico: o que são IBS e CBS, quando cada um começa a valer, como o cálculo aparece na nota, e a escolha que o Simples Nacional vai precisar fazer. Bora?
O que é IBS e CBS?
IBS e CBS são os dois novos tributos sobre o consumo da Reforma Tributária. O IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, tem competência estadual e municipal. A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, tem competência federal. Juntos formam o modelo de IVA Dual brasileiro, criado pela Lei Complementar 214/2025 para unificar a cobrança sobre bens e serviços.
O que significa IBS e CBS na Reforma Tributária?
Na prática, IBS e CBS significam uma cobrança unificada sobre o consumo no lugar de cinco tributos espalhados. Os dois seguem o princípio da não cumulatividade, ou seja, o imposto incide só sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia. A LC 214/2025 também define uma base ampla de incidência, que alcança operações com bens móveis, imóveis, materiais, imateriais e serviços.
IBS e CBS substituem quais impostos?
A CBS substitui o PIS e a Cofins, ambos federais. O IBS substitui o ICMS, estadual, e o ISS, municipal. A Reforma ainda cria o Imposto Seletivo, que fica no lugar de parte do IPI, sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Cinco tributos antigos, portanto, dão lugar a esse novo conjunto ao longo da transição.
Quando começa a cobrança do IBS e CBS?
O calendário da transição é longo, e ele muda o que você precisa fazer em cada ano. A cobrança começa em 2026, com IBS e CBS em fase de teste e alíquotas reduzidas, só para ajuste dos sistemas. Essa fase de teste não alcança o optante do Simples Nacional, por força do art. 348, III, “c”, da Lei Complementar 214/2025. Em 2027 a CBS passa a ser cobrada no lugar de PIS e Cofins, pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). O IBS não sobe junto: entre 2027 e 2028 ele fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344), e só avança a partir de 2029. A transição completa vai até 2033, ano em que o modelo antigo se encerra e só IBS e CBS ficam em vigor.
| Ano | O que acontece com IBS e CBS |
|---|---|
| 2026 | Fase de teste, com alíquotas reduzidas, só para ajuste dos sistemas. Não alcança o optante do Simples Nacional (art. 348, III, “c”) |
| 2027 | A CBS entra no lugar de PIS e Cofins, pela alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) |
| 2027 e 2028 | O IBS fica em 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344) |
| A partir de 2029 | O IBS avança, e ICMS e ISS seguem em redução gradual |
| 2033 | O modelo antigo se encerra e só IBS e CBS ficam em vigor |
Qual a alíquota do IBS e CBS?
Existem duas marcas públicas de alíquota de referência, e nenhuma das duas é o que o seu cliente vai pagar. A primeira é a Nota Técnica da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, do Ministério da Fazenda, de agosto de 2024: 26,5% no total, sendo 17,7% de IBS e 8,8% de CBS. A segunda é mais recente: a Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, adota 18,7% de IBS e 27,91% de total estimado como base de projeção da arrecadação do IBS em 2027.
As duas são referência de cálculo, não alíquota vigente. Em 2027, o IBS efetivo é de 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344), e a CBS é a de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347). A alíquota definitiva vem por resolução do Senado Federal, calibrada pela arrecadação da transição, e a alíquota final de cada operação ainda depende de reduções e regras específicas da LC 214/2025. Quando alguém te mostrar um número fechado, vale perguntar de que documento ele saiu e de que ano.
Como calcular IBS e CBS?
O cálculo parte da base de cálculo definida nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar 214/2025, que é o valor da operação. Sobre essa base incide a alíquota de IBS e CBS. A cobrança é feita por fora do preço, o que dá mais transparência. Um detalhe que pega muita gente: o próprio IBS, a CBS, o IPI, o PIS e a Cofins ficam fora dessa base de cálculo.
Como o IBS e CBS aparecem na nota fiscal?
IBS e CBS aparecem destacados na nota fiscal, separados do preço do produto ou serviço. O cliente vê exatamente quanto está pagando de imposto em cada compra. Já em 2026, os sistemas de emissão precisam contemplar os campos de IBS e CBS, e o escritório precisa acompanhar essa atualização junto aos clientes. Para o cliente do Simples Nacional vale um detalhe que muita gente inverte: o grupo de IBS e CBS na nota dele só passa a ser preenchido a partir de 2027, porque a fase de teste de 2026 não se aplica ao optante. Se quiser aprofundar essa parte, eu detalho em emissão de nota fiscal na Reforma Tributária.
IBS e CBS no Simples Nacional: dentro ou fora do DAS?
Aqui está a parte que muda a sua conversa com o cliente do Simples. A Reforma mantém o Simples Nacional, e IBS e CBS entram nos anexos no lugar de ICMS, ISS, PIS e Cofins. A novidade é uma escolha nova, e ela pede a sua leitura, cliente a cliente.
A empresa do Simples pode recolher IBS e CBS dentro do DAS, no formato unificado, ou por fora do DAS, pelo regime regular, no que o mercado chama de regime híbrido. Ela segue optante do Simples para os demais tributos. A opção é conjunta: IBS e CBS saem juntos, não existe tirar um e manter o outro (art. 41, § 3º, da LC 214/2025). Dentro do DAS, o repasse de crédito para o cliente é pequeno. Por fora, a empresa gera crédito integral de IBS e CBS e ainda toma crédito das próprias compras. A melhor escolha depende do perfil de cada cliente.
Vou trazer uma cena que aparece toda hora. O cliente do Simples que vende para outras empresas recebe uma pergunta do comprador: você vai me passar crédito ou vai abaixar o honorário? Se esse cliente recolhe tudo dentro do DAS, o crédito que ele repassa é limitado, e o comprador pensa duas vezes antes de fechar com ele. Por fora do DAS, o crédito cheio muda essa conversa.
E aqui entra um cuidado que eu sempre reforço: menor imposto não é a mesma coisa que melhor decisão. Muitas vezes o cliente paga menos ficando no DAS, mas perde espaço comercial porque gera pouco crédito. Em outros casos o híbrido vale pelo crédito, mesmo com carga parecida. A resposta muda com o perfil de compra e venda de cada empresa.
Para conduzir isso sem chutar, eu gosto de organizar em três passos. Primeiro, olhar a cadeia de clientes: quanto da receita vem de empresas que vão querer crédito. Segundo, olhar a cadeia de fornecedores: se a empresa compra de quem gera crédito, o híbrido faz mais sentido. Terceiro, rodar a simulação com os números reais, ano a ano, porque a melhor escolha em 2027 pode não ser a melhor em 2030. Eu explico esse caminho com calma no artigo sobre regime híbrido no Simples Nacional.
Tem também o calendário para respeitar. A opção pelo recolhimento por fora do DAS é semestral, com base no art. 41, § 3º, da Lei Complementar 214/2025, regulamentado pelo art. 40-D da Resolução CGSN 140/2018, na redação dada pela Resolução CGSN 190/2026. São duas janelas por ano: de 1º a 30 de setembro, para o semestre iniciado em janeiro, e de 1º a 31 de março, para o semestre iniciado em julho. A primeira janela vai de 1º/09/2026 a 30/09/2026, com efeito a partir de 1º/01/2027. O cancelamento tem prazo próprio: 30 de novembro para a janela de setembro e 31 de maio para a de março. E tem um cuidado que muda a conversa com o cliente: a empresa que já recebeu ressarcimento de crédito fica vedada de voltar ao DAS, pelo art. 41, § 5º, da LC 214/2025. A escolha se refaz a cada semestre, mas não é livre em todos os casos. Para ver a comparação em detalhe, vale a leitura de IBS e CBS no Simples Nacional, por dentro ou por fora do DAS.
O papel da tecnologia na conversa com o cliente
Nada disso se resolve na caneta. Cruzar nota de entrada, nota de saída, classificar fornecedor e projetar cenário até 2033 para cada cliente é um volume que não fecha no manual. A tecnologia serve para você chegar na reunião com número na mão, não para substituir a sua leitura. O contador segue no centro da decisão, com a conta pronta para conversar.
Como o Planejamento Tributário para a Reforma apoia essa decisão
O Planejamento Tributário para a Reforma, da e-Auditoria, foi feito para essa conta. A ferramenta compara os quatro caminhos possíveis, Simples Unificado, Simples Híbrido, Lucro Presumido e Lucro Real, ano a ano até 2033, e mostra qual paga menos em cada ano. Para o cliente do Simples, ela cruza os XMLs de entrada e saída com o PGDAS, classifica a cadeia de clientes e a de fornecedores, e projeta o cenário dentro e fora do DAS com base na LC 214/2025.
A leitura vem em dois níveis, o melhor regime e o alerta de quando vale sair do Simples, com um laudo que sai com a marca do seu escritório. Importante lembrar que o resultado é uma estimativa direcional: ele orienta a decisão a partir dos dados informados, e a palavra final continua sua. Se quiser ver como isso funciona na sua carteira, dá para começar pela simulação de IBS e CBS no Simples Nacional. Bora trocar uma ideia?
Perguntas frequentes sobre IBS e CBS
A proposta da Reforma não é aumentar a carga do Simples, e sim simplificar a arrecadação. IBS e CBS entram no lugar de ICMS, ISS, PIS e Cofins dentro dos anexos. O efeito real em cada empresa depende da escolha entre dentro ou fora do DAS e do perfil de crédito da operação, o que reforça a importância de simular caso a caso.
Muda a emissão de nota, que agora destaca IBS e CBS, e muda a conversa com o cliente, que agora envolve uma decisão de regime. O escritório ganha um papel mais próximo de consultor: entender a operação do cliente, simular cenários e recomendar o melhor caminho a cada semestre.
Não é obrigatório. Empresa que vende para consumidor final, com pouco crédito na entrada e cliente que não pede crédito, tende a se dar bem no recolhimento unificado, dentro do DAS. A opção por fora faz mais sentido para quem vende para outras empresas. Só a simulação com os números reais confirma.
O Comitê Gestor do IBS, o CGIBS, é o órgão que reúne representantes de estados e municípios para administrar o IBS de forma unificada. Ele cuida da regulamentação e da divisão da arrecadação entre os entes, no lugar das regras separadas que cada estado e município tinha com ICMS e ISS.
A transição vai até 2033. Nesse período, os tributos antigos convivem com IBS e CBS e vão sendo reduzidos ano a ano. PIS e Cofins saem já em 2027, com a CBS cheia. ICMS e ISS seguem em redução gradual até a extinção completa em 2033, quando só IBS e CBS ficam em vigor.
Fontes
- Lei Complementar 214/2025 (Planalto), em especial os arts. 41 (opção do Simples pelo regime regular e vedação de retorno após ressarcimento de crédito), 344 e 347 (alíquotas de IBS e CBS na transição de 2027 e 2028) e 348, III, “c” (as alíquotas-teste de 2026 não se aplicam ao optante do Simples Nacional)
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 (DOU de 10/08/2026, edição extra), que deu ao art. 40-D da Resolução CGSN 140/2018 a redação com as duas janelas semestrais de opção pelo recolhimento de IBS e CBS por fora do DAS
- Nota Técnica da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, do Ministério da Fazenda, de agosto de 2024, com a alíquota de referência estimada de 26,5% (17,7% de IBS e 8,8% de CBS)
- Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, que adota 18,7% de IBS e 27,91% de total estimado como base de projeção da arrecadação do IBS em 2027
- Simples Nacional híbrido: como decidir antes de 30 de setembro de 2026 (e-Auditoria)
- IBS e CBS no Simples Nacional: dentro ou fora do DAS (e-Auditoria)


