Quando alguém pesquisa ITCMD na Reforma Tributária, não está diante de um novo imposto, certo, atento contador? Logo de cara, o Google já dá mostras de se tratar de um velho conhecido que resolveu afiar a lâmina. A Emenda 132 abriu o tabuleiro e o PLP 108 moveu as peças: progressividade obrigatória, base de cálculo pelo valor de mercado, competência redefinida e a porta entreaberta para heranças e doações vindas do exterior.
Se Hamlet herdasse uma holding, o monólogo seria contábil: “valor patrimonial ou valor de mercado, eis a questão?”. Kahneman acenaria do camarote lembrando que decisões rápidas custam caro quando a ancoragem errada infla a base, sobretudo, quando se trata da transição da Reforma Tributária.
E, como um mestre Jedi, o bom tributarista tem conhecimento suficiente para reconhecer o sabre de luz como a lei complementar; sem ela, certos movimentos ainda são pura ilusão de ótica fiscal.
O herói dessa saga não enfrenta dragões, enfrenta alíquotas em degraus, avaliações que trocam venal por mercado e autos que reclassificam lucros desproporcionais como liberalidade tributável. A jornada começa no inventário do cliente, cruza holdings familiares, esbarra no Tema 825 do STF e termina na sala de guerra do planejamento sucessório, local exato em que cada escolha altera quinhão, caixa e paz doméstica.
Aqui, prudência é governança. Avaliar domicílio fiscal, mapear faixas progressivas e testar cenários antes de 2026, caro contador, é a diferença clara entre um roteiro épico e uma comédia de erros com juros.
Se Dumas dirigisse esse enredo, o lema seria “um por todos, todos por um, em que o “um” é o fundamento técnico: simulação séria, documentação limpa e narrativa probatória coerente.
A bússola? Relatórios que traduzem a engenharia da base de cálculo e exibem, sem pirotecnia, onde a carga cresce, onde há janela de isenção e quando a doação em vida evita litígios futuros. A espada brilha quando a conta fecha. E, no fim, o herói não derrota o Fisco; conquista previsibilidade.
O que é o ITCMD na Reforma Tributária?
Poucos impostos possuem uma história tão silenciosa e, ao mesmo tempo, tão antiga quanto o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Criado para que o Estado participasse do último ato patrimonial da vida, ele sempre viveu na penumbra das planilhas, esquecido entre herdeiros distraídos e doações disfarçadas de reorganizações societárias.
E, como todo personagem secundário de Shakespeare, chegou a sua hora de protagonizar o drama.
O ITCMD é um tributo estadual, previsto no art. 155, inciso I da Constituição, que incide sobre a transferência gratuita de bens e direitos em vida (doação) ou após a morte (herança). Durante décadas, sua aplicação variou conforme o humor das assembleias estaduais: alíquotas fixas, geralmente entre 2% e 8%, e critérios distintos de cálculo, quase sempre baseados em valores venais desatualizados.
O resultado era uma assimetria quase barroca, enquanto uns estados tributavam o mínimo, outros transformavam o mesmo bem em fonte de arrecadação robusta.
No plano jurídico, o ITCMD sempre teve uma ambiguidade curiosa. Ele pertence aos estados, mas depende de lei complementar federal para disciplinar sua cobrança em casos de bens no exterior, uma lei que, até a Reforma, jamais existiu.
O Supremo Tribunal Federal já havia advertido, no Tema 825, que, sem essa norma, qualquer cobrança seria inconstitucional. Ainda assim, muitos governos insistiram, em um clássico exemplo de economia comportamental às avessas: sabiam o risco, mas apostavam no viés da inércia dos contribuintes.
Agora, o palco muda. O ITCMD na Reforma Tributária guia acendeu as luzes sobre esse ator coadjuvante e o PLP 108/2024 entrega-lhe um novo script, progressividade obrigatória, valor de mercado como base e um olhar mais atento para heranças internacionais. O tributo que um dia foi discreto se prepara para o primeiro plano.
Ou seja, o espetáculo só começou.
Quais são as novas regras do ITCMD a partir de 2025?
A partir de 2025, o ITCMD abandona a serenidade fiscal de um imposto previsível e adota a sofisticação de um sistema progressivo, cujas cifras narram uma história. A alíquota fixa agora se transforma em degraus de tributação. Quanto maior o valor transferido, maior a fatia reclamada pelo Estado. Eis um movimento que altera profundamente a engenharia das sucessões e das doações em vida.
A base de cálculo, por sua vez, deixa de olhar para o passado. O valor venal, antes tratado como espelho fiel do mercado, será substituído pelo valor efetivo de mercado, determinado conforme critérios objetivos, como laudos, avaliações e negociações reais. A herança, portanto, não será mais avaliada pelo que consta no carnê do IPTU, uma vez que irá refletir o preço que alguém efetivamente pagaria pelo bem.
Há, também, um novo campo de batalha: as transmissões internacionais. Pela primeira vez, o Brasil poderá cobrar ITCMD sobre bens situados no exterior, desde que haja regulamentação por lei complementar, um ponto antes vedado pelo Supremo Tribunal Federal, agora autorizado pela EC 132.
Nesse jogo, as fronteiras fiscais se diluem, e o fisco estadual ganha passaporte carimbado para cobrar sobre contas, imóveis e investimentos além-mar.
Sem contar que a responsabilidade solidária se amplia. De tal forma que cartórios, instituições financeiras e administradores de bens podem ser chamados à conta, caso não retenham ou informem corretamente o imposto devido. O recado é bastante claro: o Estado quer menos surpresas e mais rastreabilidade, ok?
Se antes o ITCMD parecia um figurante discreto, agora veste toga de protagonista. E, como todo bom herói tributário, traz consigo um ensinamento de mestre Yoda: “prevenir, o caminho mais sábio é.”
O que a Reforma Tributária muda no ITCMD?
A Emenda Constitucional nº 132/2023 tirou o ITCMD do seu sono dogmático e o trouxe para o centro do palco fiscal. O que parecia um imposto de fácil cálculo, quase um exercício de aritmética, agora assume complexidade digna de um tratado de Adam Smith. O PLP nº 108/2024, enviado para regulamentar as novas diretrizes, redesenha o mapa sucessório brasileiro com linhas mais nítidas, alíquotas escalonadas e fronteiras bem menos simbólicas.
A progressividade obrigatória é o primeiro ato dessa nova peça.
Nenhum estado poderá manter alíquotas fixas. O ITCMD irá escalar conforme o valor do patrimônio transmitido. É a tributação adotando o princípio aristotélico da proporcionalidade.
Traduzindo: quem herda mais, contribui mais. Na prática, os estados terão de criar faixas de tributação, estabelecendo percentuais crescentes conforme o valor da transmissão.
A base de cálculo pelo valor de mercado substitui o antigo valor venal, que há muito deixara de refletir a realidade econômica.
A herança será avaliada não pelo que o Fisco achava que valia, mas pelo que o mercado efetivamente paga.
Esse será um ajuste que promete aumentar a arrecadação, reduzir distorções e multiplicar discussões judiciais sobre avaliação de imóveis, cotas e participações.
A competência de cobrança também muda de endereço.
A partir de agora, o imposto será devido ao estado de domicílio do falecido ou doador, e não mais necessariamente ao local onde se encontra o bem. Um ajuste que parece técnico, ainda assim que evita sobreposições e disputas federativas cada vez mais comuns em heranças com bens pulverizados pelo país.
Outra novidade de envergadura é a tributação de heranças e doações no exterior.
Após o julgamento do Tema 825 do STF, a Reforma abre caminho para que os estados cobrem ITCMD sobre bens localizados fora do Brasil. Algo que, até então, era vedado por ausência de lei complementar.
Agora, com o PLP 108, o Estado estenderá sua jurisdição até onde o patrimônio alcançar, desde que haja domicílio fiscal no país.
A lei ainda amplia o rol de responsáveis solidários.
Cartórios, instituições financeiras e administradores de bens poderão responder pela falta de recolhimento do imposto. Eis um sinal claro de que a fiscalização quer menos brechas e mais controle documental.
E para dissipar a nuvem de preocupação, aqui vai a boa notícia: os planos de previdência privada (VGBL e PGBL) são retirados da base de incidência do ITCMD, reconhecendo sua natureza securitária e afastando a dupla tributação sobre benefícios previdenciários.
Em síntese, o novo ITCMD é o mesmo imposto; agora vestido de gravata, munido de jurisprudência e acompanhado de tecnologia.
Sinal de alerta: o contador que souber interpretá-lo nunca mais será o mensageiro do fisco. Essa é a oportunidade de ouro para se tornar o estrategista de uma sucessão bem conduzida.
Quando as novas regras passam a valer?
No Brasil, entre a publicação da norma e sua aplicação plena costuma haver um descompasso digno de ópera. A Reforma Tributária seguiu o mesmo libreto: a Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou o novo regime do ITCMD. Todavia, o espetáculo completo começa a ganhar corpo com sua partitura complementar, o PLP nº 108/2024, já aprovado por ampla maioria no Senado Federal em outubro de 2025 e aguardando apenas sanção presidencial.
A partir dele, caberá aos estados e ao Distrito Federal orquestrar a implementação prática das novas regras, afinando legislações locais, sistemas e tabelas progressivas para que o novo ITCMD entre em cena com harmonia e sem dissonâncias fiscais.
Na prática, a regulamentação estadual é uma mudança significativa. As novas regras devem ser editadas ao longo de 2025, mas seus efeitos fiscais começarão a ser sentidos a partir de 2026, quando as secretarias de Fazenda ajustarem sistemas, cadastros e tabelas progressivas.
É o período de transição em que o contribuinte ainda lida com o velho ITCMD, enquanto o novo se aquece nos bastidores. Um intervalo perigoso para quem planeja heranças ou doações sem considerar o impacto do que virá.
Entre as principais regras com efeitos diretos, destacam-se:
- Progressividade obrigatória
Os estados precisarão instituir faixas de tributação, exigindo leis próprias e atualização de sistemas.
- Base de cálculo pelo valor de mercado
Exigirá critérios técnicos e auditorias frequentes, o que demanda laudos e metodologias padronizadas.
- Competência pelo domicílio do falecido
Os fiscos estaduais terão de integrar cadastros para evitar bitributação ou cobrança indevida.
- Tributação de heranças e doações no exterior
Dependerá da harmonização com tratados internacionais e das regras de conversão cambial.
- Responsabilidade solidária
Os cartórios e instituições financeiras precisarão se adaptar, revisando fluxos de comunicação e retenção.
- Isenção dos planos de previdência (VGBL e PGBL)
Exigirá atualização das instruções normativas para evitar autuações indevidas.
Os entraves práticos são previsíveis e quase poéticos na sua repetição histórica: estados com diferentes velocidades legislativas, falta de padronização entre secretarias de Fazenda e divergências na interpretação dos laudos de avaliação.
Eis o velho embate entre a teoria constitucional e a burocracia cartorial.
A moral tributária, contudo, é substancial: o relógio da Reforma já começou a correr, mesmo que alguns estados ainda estejam à procura da corda para dar literalmente corda no relógio. Até 2026, quem planejar com base no passado pode descobrir que o futuro cobra caro demais pelo atraso.
O ITCMD vai aumentar com a Reforma Tributária?
A resposta direta é: sim, mas não por decreto, por design.
A progressividade obrigatória inscrita na Reforma Tributária e detalhada no PLP nº 108/2024 transforma o ITCMD em um imposto que cresce na medida da herança. É o tributo assumindo a lógica de um espelho: quanto maior o patrimônio refletido, maior o imposto que ele devolve.
Durante anos, muitos estados mantiveram alíquotas fixas entre 2% e 8%, mesmo para transmissões milionárias. A nova legislação impõe o escalonamento como regra, não como opção. Isso significa que as faixas superiores de patrimônio, antes protegidas por certa homogeneidade aritmética, irão financiar a progressividade federativa.
Mas há algo mais sutil e talvez mais oneroso. Ao substituir o valor venal pelo valor de mercado, o cálculo se aproxima da realidade e, com isso, afasta as subavaliações que sempre amorteciam o impacto fiscal. Em termos práticos, o imóvel que valia R$ 1 milhão no carnê do IPTU pode, em laudo, valer R$ 1,8 milhão. A diferença é base de cálculo tributável.
O resultado não é um aumento formal de alíquotas. Na verdade, trata-se de um aumento efetivo da carga tributária, fruto de uma mensuração mais precisa e de uma escada fiscal mais íngreme.
Há propostas em debate para elevar o teto nacional do ITCMD de 8% para até 16%, medida que ainda depende de aprovação de nova resolução do Senado. Alguns estados observam esse movimento com atenção, avaliando cenários de arrecadação e alinhamento a práticas internacionais, cuja tributação sobre heranças costuma ser mais elevada.
Ainda não há consenso, ok? Por enquanto, apenas o prenúncio de que o planejamento sucessório volta a ocupar o centro do palco como necessidade estratégica em tempos de transição tributária.
O ITCMD, portanto, não se torna mais oneroso por vontade política, mas por calibragem estrutural. E vale lembrar, atento contador, que a Reforma não criou novos tributos. Ela, em verdade, redesenhou o modo de enxergá-los.
Ao substituir valores defasados por critérios de mercado e impor alíquotas progressivas, ajustou as lentes: o fisco agora vê com nitidez o que antes permanecia embaçado nas avaliações patrimoniais.
Impacto prático para quem faz planejamento sucessório
A Reforma Tributária transformou o planejamento sucessório em um jogo de xadrez cujos movimentos devem considerar a tributação futura. O novo ITCMD exige do contador, do advogado e do gestor patrimonial a mesma prudência de um estrategista. Ou seja, prever o tabuleiro antes que o adversário mova a peça.
Com a progressividade obrigatória, doações e heranças serão escalonadas por valor, o que altera completamente o cálculo das vantagens entre antecipar ou postergar transmissões. Transferir hoje pode significar uma economia que amanhã já não existirá, certo? Em um país no qual o tempo jurídico corre em marcha lenta, planejar é, paradoxalmente, um ato de velocidade.
A base de cálculo pelo valor de mercado inaugura uma era de laudos e perícias. Bens antes subavaliados pelo valor venal, como imóveis, cotas de empresas, participações, agora precisam ser retratados com precisão de mercado.
Isso eleva o custo do erro: uma avaliação inconsistente pode abrir margem para autuações, litígios e desvalorização patrimonial.
Já a tributação de heranças e doações vindas do exterior impõe nova camada de complexidade. Famílias com investimentos internacionais terão de avaliar tratados, domicílios fiscais e a possibilidade de dupla tributação.
Nesse campo minado, você, contador, pode figurar como uma espécie de diplomata tributário ao negociar entre jurisdições, câmbios e legislações que raramente falam a mesma língua.
Em paralelo, a ampliação da responsabilidade solidária convida cartórios, instituições financeiras e administradores de bens a uma nova consciência de compliance. A negligência agora tem preço, e o silêncio informacional pode se converter em corresponsabilidade fiscal, captou?
Resumindo: o profissional que lida com patrimônio não pode mais agir como um mero executor de cálculos. Ele precisa pensar como um economista comportamental: compreender como a nova estrutura de incentivos, progressividade, valor de mercado, controle documental, reconfigura as decisões familiares e empresariais.
Nesse contexto de transição, a herança que o contador mais protege não é a do cliente, é a sua própria reputação técnica diante da nova ordem tributária.
Como ficam o ITCMD e heranças do exterior?
O velho dilema shakespeariano “ser ou não ser” ganha, aqui, uma versão fiscal: tributar ou não tributar o que está fora do país? Durante décadas, o Brasil respondeu com silêncio institucional.
Faltava a lei complementar que desse aos estados o direito de cobrar ITCMD sobre heranças e doações de bens situados no exterior. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 825, foi taxativo: sem lei federal, qualquer tentativa seria inconstitucional. E assim, o dinheiro atravessava oceanos em lanchas de isenção.
A Reforma Tributária muda esse enredo.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e o PLP nº 108/2024, agora aprovados, concedem aos estados autorização formal para tributar transmissões internacionais. Pela primeira vez, um imóvel em Lisboa, uma conta em Miami ou um trust nas Ilhas Virgens Britânicas podem ser alcançados pelo radar fiscal brasileiro, desde que o beneficiário ou o falecido tenha domicílio no Brasil, claro.
Efetivamente, isso inaugura uma nova fronteira de planejamento patrimonial global. Famílias com ativos fora do país precisarão avaliar bitributação, acordos internacionais e estruturas societárias sob uma lupa que mistura direito tributário e diplomacia financeira.
E há uma ironia fina nesse avanço: o ITCMD, um imposto estadual de nome quase provinciano, ganha status cosmopolita. Passa a conversar com legislações de outros continentes, negociar bases cambiais e disputar interpretações jurídicas em duas línguas.
Para o contribuinte, o recado é e cortante: o oceano já não blinda mais, agora é tão somente um intervalo de alíquota.
Alerta, contador: a velha figura caricata que antes lia balanços agora decifra tratados. De que lado desse oceano você ficará?
Como se preparar: planejamento e oportunidades
A sabedoria tributária nunca foi uma questão de adivinhação, certo? O segredo é se antecipar. A Reforma não criou o caos. Negativo! Ela deu nome a ele. O contador que compreender a nova lógica do ITCMD antes de 2026 cumprirá um dever legal e, de quebra, ocupará como capitão desse centro de comando de uma transição histórica.
A primeira lição é comportamental. Aqui, planejar agora custa menos do que remediar depois. O princípio da progressividade impõe um novo ritmo às decisões patrimoniais. Quem adia doações, sucessões e reorganizações familiares pode descobrir, tarde demais, que o degrau seguinte da alíquota é mais alto do que parecia.
Nesse tabuleiro, tempo é patrimônio, contador.
A segunda é técnica. A base de cálculo pelo valor de mercado exige método. Avaliar imóveis, cotas e participações com laudos atualizados torna-se imperativo para evitar autuações e para sustentar a narrativa jurídica e financeira que embasará a sucessão. Nesse território, o contador será também curador de provas, arquiteto de coerência fiscal.
E quem mais nada de braçada nessa correnteza? As soluções da Plataforma e-Auditoria, claro! Longe de ser um apoio moral capenga, elas são os instrumentos estratégicos para posicionar você como campeão e medalhista de ouro dessa jornada da Reforma.
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Preparar-se para o novo ITCMD é um exercício de lucidez e futurologia. Campo em que a sucessão se torna uma sequência de decisões racionais, guiadas por dados e inteligência, a sua inteligência, contador.
E como ensinaria um mestre Jedi das finanças:
“O futuro pertence a quem o calcula antes que o fisco o descubra”.
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FAQ – ITCMD Reforma Tributária: Perguntas frequentes
É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, que incide sobre transferências gratuitas de bens e direitos, heranças, doações e legados.
Sim. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e o PLP nº 108/2024 introduzem progressividade obrigatória, base de cálculo pelo valor de mercado e possibilidade de tributação sobre bens no exterior.
A aplicação prática depende da sanção presidencial do PLP 108/2024 e da regulamentação estadual, prevista para 2025. Os efeitos fiscais devem começar em 2026, quando os estados adequarem seus sistemas e legislações.
Depende do estado e do caso concreto. A Reforma exige progressividade e tende a usar valor de mercado como base, o que pode elevar a carga em transmissões de maior valor. Porém, o teto nacional segue 8% até que o Senado aprove nova resolução. Há propostas em debate para elevar esse teto (ex.: até 16%), ainda não aprovadas. Em síntese: não há aumento automático; o efeito final virá da lei estadual (faixas/alíquotas) e das avaliações de mercado.
Sim. A Reforma autoriza a cobrança sobre bens localizados fora do país, desde que o beneficiário ou o falecido tenha domicílio fiscal no Brasil, conforme o novo regramento do PLP 108/2024.
Não. VGBL e PGBL foram retirados da base de incidência, reconhecidos como produtos de natureza securitária.
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