“Se não tem movimento, tem DCTFWeb?”
Essa é a pergunta que faz muito cliente bater à porta de escritório contábil. E, se você ainda responde na base do improviso, corre o risco de perder tempo, receita e autoridade.
A DCTFWeb chegou para enterrar de vez a velha e boa “amiga” DCTF PGD e trouxe consigo uma nova era de cruzamento automático de dados, apuração em tempo real e cobrança na jugular. O contador que ainda não automatizou esse processo está rodando com freio de mão puxado.
Neste artigo, vamos destrinchar a DCTFWeb do começo ao fim e nos mínimos detalhes: quem precisa entregar, como funciona nos meses sem movimento, o que mudou com o MIT e quais penalidades entram no jogo quando a obrigação é negligenciada.
Se o seu cliente ainda acha que “não tem problema deixar pra depois”, é hora de mostrar que o carnê da Receita tem memória e cobra juros.
- O que é a DCTFWeb e para que serve?
- O que muda com o fim da DCTF PGD?
- DCTFWeb sem movimento precisa entregar?
- DCTFWeb sem movimento, o que significa?
- Quem é obrigado a apresentar a DCTFWeb?
- Quais informações devem constar na DCTFWeb?
- De quem é obrigação de enviar a DCTFWeb?
- Qual é o prazo para envio da DCTFWeb?
- O que acontece se não entregar a DCTFWeb?
- DCTFWeb é obrigatória para todas as empresas?
- Qual é o prazo para entregar a DCTFWeb?
- O que é o MIT (Módulo de Inclusão de Tributos)?
- Como consultar a situação da DCTFWeb?
- O que acontece se não entregar a DCTFWeb?
- DCTFWeb: como corrigir erros após o envio?
- Como consultar a situação da DCTFWeb entregue?
- Quem está dispensado de apresentar a DCTFWeb?
- Como gerar o DARF da DCTFWeb?
- Como automatizar a entrega da DCTFWeb?
- As dúvidas mais frequentes sobre DCTFWeb segundo o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)
- FAQ – DCFTWeb: Perguntas frequentes
O que é a DCTFWeb e para que serve?
A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é a obrigação acessória que unificou a maneira de apuração e confissão dos tributos previdenciários devidos pelas pessoas jurídicas.
Sem contar que passou a ser o elo direto entre o que é transmitido pelos sistemas do SPED (eSocial, EFD-Reinf e MIT) e o que será efetivamente pago via DARF.
Desde a sua criação, o objetivo da Receita Federal é elementar, contador: saber tudo de todos, o tempo todo, de preferência, com CPF, CNPJ e DARF na mesma tela.
Resumo didático: consolidar os dados fiscais enviados pelos contribuintes e automatizar a cobrança de tributos com base nas informações já declaradas. E isso é meio caminho andado para as empresas receberem o selo A+ do Programa Receita Sintonia.
Ou seja, se antes havia margem para erro entre o que era informado em um sistema e lançado na DCTF PGD, agora tudo precisa bater, e o cruzamento é imediato.
E isso muda o jogo para o escritório contábil. A DCTFWeb não se restringe à exigência do envio; exige consistência, alinhamento de processos e uma atuação proativa.
É, meu caro contador, entramos na era da apuração por homologação eletrônica, em que as inconsistências são apontadas automaticamente e o passivo pode se acumular sem aviso prévio.
Não por acaso, essa obrigação se tornou um dos principais gargalos operacionais da rotina contábil. Por isso, entender como ela funciona, e como a tecnologia pode facilitar sua entrega, é o primeiro passo com o pé o direto pra garantir conformidade, eliminar riscos e manter o escritório competitivo.
O que muda com o fim da DCTF PGD?
Com o fim da DCTF PGD (Programa Gerador de Declaração), a Receita Federal encerrou de vez o modelo tradicional de entrega da obrigação acessória via programa instalado no computador.
A transição para a DCTFWeb marca um novo ciclo, agora totalmente digital, integrado e mais rígido.
Na prática, o contribuinte não transmite mais as declarações manualmente por meio do PGD. Em vez disso, os dados declaratórios passam a ser extraídos automaticamente de sistemas como o eSocial, a EFD-Reinf e a PER/DCOMP Web.
Isso significa que eventuais erros de preenchimento nas fontes primárias comprometem a DCTFWeb e, consequentemente, o recolhimento correto das contribuições.
Sem contar que a DCTFWeb emite a guia DARF previdenciária com código de barras, substituindo de vez a antiga GPS (Guia da Previdência Social). A guia unifica as contribuições em um único documento de arrecadação federal, com vencimento normalmente até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.
Outro ponto relevante é a automatização da fiscalização. Como tudo está conectado em tempo real, inconsistências entre folha de pagamento, retenções de terceiros e valores declarados são identificadas com mais facilidade, o que liga o sinal de alerta para a necessidade de uma gestão tributária alinhada à conformidade digital.
DCTFWeb sem movimento precisa entregar?
Resposta na ponta da língua e dos dados: positivo! Mesmo que a empresa não tenha movimentação, a entrega da DCTFWeb é obrigatória e não enviar pode gerar multas automáticas e sofrimento desnecessário para o seu CPF, contador.
A Receita Federal exige a transmissão da DCTFWeb sem movimento para manter o CNPJ em dia no sistema e garantir que não haja pendências de natureza previdenciária.
O envio deve ser feito sempre que não houver fatos geradores no período, como folha de pagamento ou retenções declaradas na EFD-Reinf, combinado?
A obrigatoriedade segue a mesma lógica da DCTF tradicional: a declaração zerada é a prova de que o contribuinte está cumprindo suas obrigações formais, mesmo na ausência de débitos.
E atenção: o envio da DCTFWeb sem movimento deve ocorrer no mês em que a empresa se enquadrar na obrigatoriedade da declaração e permanecerá dispensada nos meses seguintes tão somente se continuar sem movimento. A qualquer nova atividade, o envio volta a ser exigido.
Por isso, automatizar esse processo evita esquecimentos, multas e perda de tempo com retrabalho.
DCTFWeb sem movimento, o que significa?
A expressão “sem movimento” indica que a empresa não teve fatos geradores de contribuições previdenciárias ou retenções no período. Simplificando: não houve pagamento de salários, serviços tomados com retenção de INSS, nem informações a declarar na EFD-Reinf.
Ainda assim, a Receita exige uma declaração formal comprovando essa ausência. Essa versão da DCTFWeb, zerada, serve justamente para atestar que a empresa está ativa, mas sem operações tributáveis naquele mês.
O procedimento é simples, mas não facultativo: a entrega da DCTFWeb sem movimento é obrigatória e deve ser feita no prazo legal. Ignorar essa obrigação pode gerar multa automática por omissão de declaração, mesmo sem débitos.
Essa é uma das armadilhas burocráticas mais comuns e uma das que mais penalizam pequenos negócios por esquecimento ou desinformação. Exatamente por isso, deve-se automatizar esse processo com soluções que alertam e mantém o envio mês a mês.
Quem é obrigado a apresentar a DCTFWeb?
A DCTFWeb é obrigatória para todas as pessoas jurídicas que recolhem contribuições previdenciárias, incluindo empresas do Lucro Real Lucro Presumido, Simples Nacional (com empregados), órgãos públicos, entidades imunes e isentas, além de produtores rurais e entidades desportivas.
A obrigação vale mesmo para empresas que não têm empregados, desde que estejam sujeitas à EFD-Reinf, como nos casos de contratação de serviços com retenção de INSS ou cessão de mão de obra.
Desde outubro de 2021, a DCTFWeb substituiu a GFIP para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à Receita Federal, tornando-se o canal oficial para emissão da guia DARF previdenciária (não mais GPS).
Desde então, a DCTFWeb passou a consolidar os dados vindos do eSocial e da EFD-Reinf, mantendo consistência nas informações prestadas.
Com a ampliação da obrigatoriedade em 2023 e 2024, praticamente todo contribuinte com vínculo empregatício ou obrigações acessórias atreladas à folha de pagamento está inserido nesse novo modelo.
Quais informações devem constar na DCTFWeb?
A DCTFWeb centraliza e declara as contribuições previdenciárias com base em dados que já constam nas escriturações digitais do contribuinte. Por isso, seu conteúdo não é preenchido manualmente, sendo gerado de forma automática a partir do cruzamento entre:
- eSocial: informações sobre remuneração de trabalhadores e contribuições patronais (INSS).
- EFD-Reinf: dados sobre retenções de contribuições previdenciárias de serviços prestados ou tomados por pessoas jurídicas.
- PER/DCOMP Web: compensações, restituições e declarações de débitos reconhecidos.
Vale destacar aqui que a DCTFWeb reúne e consolida essas obrigações para que a Receita verifique, em tempo real, se os valores devidos foram corretamente apurados e pagos.
Por conta disso, a declaração deve conter:
- Identificação do contribuinte;
- Período de apuração;
- Débitos apurados (INSS sobre folha e sobre retenções);
- Compensações (se houver);
- Informações relacionadas a parcelamentos, suspensão ou exclusão de débitos;
- Total a pagar, com geração do DARF.
O cuidado aqui não está na “edição” da DCTFWeb em si, mas na consistência dos dados alimentados nos sistemas fontes. Um erro na classificação de um evento no eSocial, por exemplo, pode levar a valores errados e penalidades futuras.
De quem é obrigação de enviar a DCTFWeb?
A entrega da DCTFWeb é obrigatória para a grande maioria dos contribuintes que mantém vínculo empregatício, realiza retenções ou contrata serviços com obrigatoriedade previdenciária. Nesse bolo, estão incluídos:
- Empresas em geral (inclusive, optantes pelo Simples Nacional com retenções de INSS);
- Entidades imunes e isentas, como associações e instituições religiosas, desde que tenham empregados;
- Órgãos públicos da administração direta e indireta, até mesmo os que integram os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
- Empregadores domésticos estão fora, porque não integram o escopo da DCTFWeb (seus débitos são tratados diretamente pelo eSocial).
Ah! Só para não vacilar: produtores rurais e adquirentes de produção rural também foram incorporados à obrigatoriedade conforme calendário da Receita Federal.
A obrigação independe de ter ou não tributo a recolher. Ou seja, até mesmo quando não houver movimento no período de apuração (sem folha de pagamento ou retenções), o envio da DCTFWeb é exigido.
Daí a importância do conceito de DCTFWeb sem movimento, que comentamos agora há pouco.
Qual é o prazo para envio da DCTFWeb?
A DCTFWeb deve ser transmitida mensalmente, com prazo até o 15º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores (geralmente folha de pagamento, apuração de retenções etc.).
Confira os principais prazos:
- DCTFWeb mensal: até o 15º dia útil do mês seguinte;
- DCTFWeb diária (eventual): usada em casos como desligamento com rescisão contratual. Nesse cenário, o prazo é até o dia do pagamento da rescisão;
- DCTFWeb anual: aplicável a entidades imunes ou isentas que optam pela entrega anual. Atenção, aqui o prazo é o 15º dia útil de janeiro do ano seguinte;
- DCTFWeb sem movimento: se não houver débitos, basta enviar uma única vez no início da obrigatoriedade. Será necessário apenas novo envio quando houver movimento novamente.
Alerta, contador: os prazos seguem o calendário da Receita Federal. Quando o 15º dia útil recair em feriado bancário ou final de semana, o prazo é antecipado.
O que acontece se não entregar a DCTFWeb?
Opa! Esse é um campo perigoso para contador estratégico e consultivo. Afinal, não entregar a DCTFWeb no prazo acarreta consequências diretas e pesadas para o contribuinte, tanto em termos financeiros quanto operacionais.
1. Multa por Atraso na Entrega (MAED)
A empresa é autuada automaticamente com base no art. 57 da MP 2.158-35/2001:
- R$ 200,00 para empresas inativas ou optantes pelo Simples Nacional;
- R$ 500,00 para demais pessoas jurídicas, por mês ou fração de atraso.
2. Impedimento na emissão da CND
Sem a transmissão da DCTFWeb, o sistema da Receita bloqueia a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), o que pode travar licitações, financiamentos e contratos com o poder público.
3. Débitos em aberto
Ainda que o contribuinte tenha recolhido as contribuições via DARF, se a DCTFWeb não for enviada, o débito não será considerado confessado e permanece em aberto no sistema da Receita.
4. Envio obrigatório para zeradas ou sem movimento
Não entregar a DCTFWeb mesmo sem fatos geradores também gera multa. Desde 2021, o envio de DCTFWeb sem movimento passou a ser obrigatório uma única vez quando a empresa se torna inativa.
DCTFWeb é obrigatória para todas as empresas?
Positivo, contador! Mas, é claro: com algumas exceções e prazos distintos para diferentes perfis de contribuintes. A DCTFWeb se tornou uma obrigação acessória central no cumprimento das obrigações previdenciárias, substituindo a GFIP/SEFIP (confira a diferença entre SEFIP e GFIP) para fins de confissão de dívida com a Receita Federal.
Certo, certo e quem está obrigado a entregar?
- Empresas do regime geral de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado): a obrigatoriedade já está em vigor desde 2018.
- Entidades imunes e isentas: também estão obrigadas, desde julho de 2019.
- Órgãos públicos e organizações internacionais: passaram a ser obrigados a partir de 2022.
- Empresas optantes pelo Simples Nacional: estão obrigadas somente quando têm funcionários registrados no eSocial. A exceção são os casos “sem movimento”.
E o MEI?
O Microempreendedor Individual (MEI) só precisa entregar a DCTFWeb caso tenha empregado formalizado, ou seja, registrado no eSocial. Para quem atua sozinho, sem funcionário, não há obrigatoriedade.
Qual é o prazo para entregar a DCTFWeb?
A DCTFWeb deve ser transmitida até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Isso vale tanto para empresas do regime geral quanto para optantes pelo Simples Nacional que estejam obrigadas.
Exemplo prático:
Se você apura a folha de pagamento referente ao mês de junho, a DCTFWeb correspondente deve ser entregue até o dia 15 de julho. Caso esse dia caia em feriado ou fim de semana, o prazo se antecipa para o último dia útil anterior.
Atenção redobrada para obrigações mensais
O não envio dentro do prazo pode gerar multas de R$ 200 a R$ 500 por mês de atraso (ou fração), conforme a natureza jurídica e o regime tributário da empresa.
Além da multa automática, o contribuinte pode ter dificuldades para gerar a guia de pagamento (DAS ou DARF) e se manter regular perante o Fisco.
O que é o MIT (Módulo de Inclusão de Tributos)?
O MIT (Módulo de Inclusão de Tributos) é uma funcionalidade dentro da própria DCTFWeb que permite incluir, manualmente, tributos que não foram originados no eSocial ou na EFD-Reinf, mas que precisam constar na declaração para que o DARF consolidado reflita todos os débitos de forma completa e atualizada.
Quando usar
Você deve utilizar o MIT nas seguintes situações:
- Quando há débitos de tributos que não passaram pelos sistemas transmissores da DCTFWeb, como o eSocial ou a EFD-Reinf.
- Para incluir valores apurados fora da escrituração digital, mas que precisam constar na DCTFWeb para emissão do DARF completo.
- Para ajustar obrigações acessórias que ficaram fora da integração automática.
Inclusão manual de tributos não originados no eSocial/EFD-Reinf
No MIT, é possível lançar manualmente:
- Contribuições previdenciárias apuradas fora do prazo e ainda devidas
- Débitos confessados espontaneamente por meio de retificações ou autorregularizações
- Encargos legais (multa e juros) não gerados automaticamente
- Outros tributos exigidos na DCTFWeb, como compensações indevidas ou glosas de PER/DCOMP
Exemplos práticos
Exemplo 1
Uma empresa não enviou a EFD-Reinf do mês de abril, mas precisa recolher os tributos daquele período. O responsável contábil pode utilizar o MIT para informar manualmente os débitos e assegurar a geração correta do DARF.
Exemplo 2
Durante uma revisão fiscal, o contador identificou contribuições previdenciárias devidas por cooperados, que não constavam no eSocial. O MIT permite o lançamento manual para incluir esse valor na DCTFWeb e emitir o DARF correto.
Exemplo 3
A empresa recebeu uma glosa de compensação via PER/DCOMP. Para regularizar a situação, será necessário reabrir a DCTFWeb do período e incluir o valor glosado via MIT.
Como consultar a situação da DCTFWeb?
Saber se a DCTFWeb foi transmitida corretamente, ou se há pendências, evita autuações, multas e problemas no CND (Certidão Negativa de Débitos).
Consulta via e-CAC
O acompanhamento da situação da DCTFWeb deve ser feito por meio do Portal e-CAC, utilizando certificado CNPJ digital ou código de acesso:
- Acesse o e-CAC da Receita Federal.
- Clique em “Declarações e Demonstrativos” > “DCTFWeb”.
- Selecione o período desejado para visualizar a situação de entrega.
Situações mais comuns:
- Em andamento: declaração ainda não transmitida.
- Transmissão com sucesso: entrega confirmada.
- Omissa: ausência de envio no prazo.
- Com erro: problemas técnicos ou inconsistências nos dados.
Dica de ouro para escritórios contábeis
Mantenha um controle centralizado de todas as declarações enviadas para seus clientes. A consulta frequente no e-CAC evita surpresas e fortalece sua autoridade como consultor de confiança.
O que acontece se não entregar a DCTFWeb?
A omissão da DCTFWeb não passa despercebida. Mesmo sem movimento, o não envio acarreta multa automática, prevista no art. 57 da MP 2.158-35/2001.
Confira as principais penalidades:
- Multa mínima de R$ 200,00 para empresas optantes pelo Simples Nacional ou “sem movimento”.
- Multa de 2% ao mês-calendário, limitada a 20% do valor dos tributos informados, para os demais casos.
- Impedimento na emissão da CND (Certidão Negativa de Débitos).
- Geração de pendência fiscal no Sistemas da Receita Federal e possibilidade de inscrição em dívida ativa.
Alerta, contador:
A multa é gerada automaticamente após o prazo de vencimento. Por isso, atrasos recorrentes podem comprometer a reputação e a regularidade fiscal da empresa.
“Se a empresa for intimada, o prazo para entrega é de 5 dias úteis. Após esse período, a multa é consolidada.”
DCTFWeb: como corrigir erros após o envio?
Errou na entrega? Calma, é possível corrigir, mas atenção ao caminho certo e feliz.
A correção de informações na DCTFWeb é feita pela retificação, acessando o próprio sistema da Receita Federal. O processo é relativamente simples, contudo exige atenção redobrada para não comprometer a escrituração, ok?
Quando é possível retificar:
- Valores incorretos de INSS, IRRF ou outras contribuições.
- Inclusão ou exclusão de débitos.
- Correções de códigos de receita ou períodos de apuração.
Prazo para retificação:
A DCTFWeb pode ser retificada antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal. A empresa for intimada? Perdeu a espontaneidade, e a retificação pode não surtir efeito completo em relação à penalidade.
Como retificar:
- Acesse o portal e-CAC.
- Entre no menu da DCTFWeb.
- Localize a declaração enviada.
- Clique em “Retificar”.
- Ajuste os campos necessários e envie novamente.
Dica para contador estratégico: não existe um limite para o número de retificações, porém deve-se manter a consistência entre as obrigações acessórias, como o eSocial e a EFD-Reinf.
Como consultar a situação da DCTFWeb entregue?
A DCTFWeb foi transmitida corretamente? Os débitos foram reconhecidos? Confira é o passo garantido para evitar surpresas, autuações e bloqueios no CNPJ.
Onde consultar?
A consulta é feita diretamente pelo portal e-CAC:
- Acesse o e-CAC da Receita Federal.
- Vá até o menu “Obrigações Acessórias” > “DCTFWeb”.
- Selecione o período de apuração.
- Verifique o status da entrega e o DARF gerado.
Status que podem aparecer na consulta:
- Em andamento: a declaração foi iniciada, mas não transmitida.
- Transmitida com DARF emitido: tudo certo, entretanto o pagamento ainda não foi realizado.
- Transmitida com pagamento: situação regular.
- Omissão de entrega: alerta! Pode gerar multas automáticas.
- Com pendências: algo foi informado de maneira inconsistente (ex.: erro no eSocial).
Dica para contadores e escritórios: mantenha um controle mensal por CNPJ, utilizando planilhas ou ferramentas integradas ao ERP. A omissão de uma DCTFWeb pode gerar multa mínima de R$ 200 por competência.
Quem está dispensado de apresentar a DCTFWeb?
Apesar de sua abrangência, nem todas as entidades precisam entregar a DCTFWeb, pelo menos, não em todos os períodos. A Receita estabelece algumas exceções estratégicas e temporárias.
Dispensa por tipo de contribuinte
Estão dispensados permanentemente da DCTFWeb:
- Órgãos públicos da administração direta (União, estados e municípios)
- Autarquias e fundações públicas
- MEIs sem empregados
- Empregadores domésticos
Dispensa por ausência de fatos geradores
Mesmo empresas obrigadas à DCTFWeb, quando não possuem movimento (sem fatos geradores de contribuição previdenciária), podem estar dispensadas. Isso irá depender do período e do regime de apuração.
Mas atenção:
- Desde 2023, a DCTFWeb sem movimento deve ser enviada apenas uma vez: no primeiro mês em que a empresa se tornar sem movimento. Após isso, permanece válida até que haja novos fatos geradores. A obrigatoriedade foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022.
- Mesmo sem folha, é preciso entregar se houver outras obrigações, como comercialização da produção rural, desoneração da folha ou contribuição patronal sobre receita bruta.
Atenção, contador: muitos negócios do Simples Nacional ou do MEI com funcionário se esquecem dessa entrega. Isso pode gerar multa automática mesmo que não haja valor a pagar.
Como gerar o DARF da DCTFWeb?
Após a transmissão da DCTFWeb, o sistema gera automaticamente o DARF numerado, que é o único documento válido para quitação dos débitos declarados. Esqueça a antiga GPS, o jogo mudou.
Passo a passo para gerar o DARF:
- Acesse o e-CAC
Entre no site da Receita Federal com certificado digital ou código de acesso.
- Vá até o menu “Pagamentos” > “Emitir DARF”
Selecione a opção de emissão da guia com base na declaração transmitida.
- Escolha a DCTFWeb correspondente
Informe o período de apuração e verifique os débitos.
- Gere e imprima o DARF numerado
O documento terá código de barras, CNPJ, código de receita (numeração iniciada por 9410 ou 2985) e valor consolidado.
E se houver parcelamento ou compensação?
O DARF será ajustado automaticamente com o valor líquido, considerando:
- Compensações autorizadas via PER/DCOMP
- Parcelamentos ativos
- Suspensões reconhecidas
Vale o reforço: o pagamento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Se cair em fim de semana ou feriado, antecipe!
Como automatizar a entrega da DCTFWeb?
O preenchimento e envio da DCTFWeb podem até parecer simples à primeira vista, contudo a rotina mostra o contrário: prazos apertados, informações descentralizadas e risco alto de erro manual.
É nesse brecha que entra a automação como aliada estratégica para quem atua com conformidade fiscal.
Ferramentas como o e-Simulador e e-Recuperador
Efetivamente, soluções como o e-Simulador e o e-Recuperador da e-Auditoria tornam possível cruzar e validar automaticamente os dados transmitidos via eSocial e EFD-Reinf antes mesmo de a obrigação ser gerada.
O objetivo é evitar erros, glosas e DARFs inconsistentes, com base em uma análise inteligente da escrituração enviada.
Essas ferramentas são uma “mão na roda”:
- Comparam os dados apurados com os valores transmitidos.
- Identificam inconsistências que podem gerar multas.
- Facilitam a conferência antes do envio da DCTFWeb.
Benefícios da automação: menos erro, mais compliance
Automatizar o processo de conferência e entrega da DCTFWeb significa:
- Redução drástica do retrabalho e das chances de erro humano.
- Prevenção de multas por omissão ou envio incorreto.
- Otimização de tempo da equipe contábil.
- Conformidade com a legislação sem depender de processos manuais.
Mais que eficiência operacional, a automação entrega segurança fiscal em um cenário onde a Receita está cada vez mais digital, e o espaço para erro é quase nulo.
Casos de uso com relatórios integrados e alertas de vencimento
Empresas e escritórios que já utilizam o e-Recuperador contam com recursos como:
- Relatórios comparativos entre escrituração e DCTFWeb.
- Alertas automáticos de vencimentos e pendências.
- Geração de histórico e trilha de auditoria para fiscalizações.
Esse tipo de controle permite que o contador vá além da entrega, assumindo um papel consultivo junto aos clientes.
Uma estratégia que coloca o seu perfil de especialista em ação, antecipando riscos e atuando com inteligência de dados para reduzir passivos.
As dúvidas mais frequentes sobre DCTFWeb segundo o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)
Na prática, sobram dúvidas sobre a DCTFWeb. E boa parte delas não vem do conteúdo técnico em si, mas das exceções e situações do dia a dia, certo?
Exatamente por isso, respondemos às perguntas mais frequentes, com base na cartilha oficial de perguntas e respostas da DCTFWeb da Receita Federal e documentos atualizados de fevereiro de 2025.
Confira:
Preciso enviar a DCTFWeb em meses sem movimento?
Sim. Empresas obrigadas à DCTFWeb precisam enviá-la mesmo quando não houver fatos geradores no mês, o que configura a chamada “DCTFWeb sem movimento”. Nesses casos, a transmissão é feita apenas uma vez por ano, até o prazo da competência janeiro, ou na primeira obrigação em que a empresa se encontrar sem movimento. A obrigatoriedade se renova apenas quando a empresa volta a ter movimento.
Como retificar a DCTFWeb?
A retificação é feita no próprio ambiente da DCTFWeb no e-CAC. É possível retificar declarações transmitidas anteriormente, desde que dentro do prazo legal. Se a retificação implicar em alteração de valores, a nova DCTFWeb deve ser transmitida antes do vencimento do débito original ou, se já vencido, antes do pagamento da diferença.
Como saber se a entrega foi aceita?
Após o envio, o status da declaração pode ser consultado no sistema da DCTFWeb dentro do e-CAC. Uma declaração considerada “ativa” e com situação “em andamento” aguarda pagamento ou compensação. Após o pagamento do DARF gerado, a situação muda para “com exigibilidade suspensa” ou “extinta”, dependendo do caso. O contribuinte também pode emitir recibo de entrega.
Tá com as regras do DCTFWeb na ponta da língua? Afinal, ela não é só mais uma obrigação acessória, é um espelho do que foi (ou não foi) corretamente informado ao Fisco. E nesse espelho, qualquer erro pode custar caro.
Automatizar a entrega, manter o controle sobre prazos, revisar dados e garantir consistência entre as declarações é sobrevivência tributária.
E ferramentas como o e-Recuperador e o e-Simulador foram feitas exatamente para isso: deixar você no comando da operação, sem depender de planilhas ou retrabalho.
Em um cenário em que a DCTFWeb já substitui a antiga DCTF PGD e se torna peça-chave na apuração, o contador consultivo precisa de tempo, visão e controle. Tudo que a automação bem aplicada entrega.
Dica final? Aproveite enquanto ainda dá tempo de antecipar erros, antes que virem multas!
FAQ – DCFTWeb: Perguntas frequentes
É a declaração que reúne os débitos de INSS e outras contribuições apuradas via eSocial e EFD-Reinf. Substitui a DCTF PGD e gera automaticamente a guia (DARF numerado) no e-CAC.
É a declaração entregue quando a empresa não tem débitos no período. Deve ser enviada apenas uma vez no primeiro mês sem movimento ou em janeiro de cada ano, se a situação persistir.
Sim. Empresas sem movimento devem entregar a DCTFWeb sem movimento anualmente, sempre em janeiro. Caso volte a ter movimentação, a entrega retorna à frequência mensal.
A retificação deve ser feita diretamente no portal e-CAC, acessando a declaração original e informando os dados corretos. A retificação só pode ser feita antes da constituição definitiva do crédito tributário.
Após transmitir a declaração, é possível consultar o status no e-CAC, na aba “Consulta DCTFWeb”. A declaração será considerada aceita quando constar como “Ativa” ou “Transmitida com Sucesso”.
A ausência de entrega ou entrega fora do prazo implica multa mínima de R$ 200 (sem débito) ou 2% ao mês sobre o valor dos tributos informados, limitada a 20% do valor total.
Sim, a DCTFWeb substitui a GFIP exclusivamente para os tributos federais declarados via eSocial e EFD-Reinf. A GFIP ainda pode ser necessária para FGTS, até a substituição total pelo FGTS Digital.
Apenas se tiverem obrigatoriedade de informar a contribuição previdenciária patronal (CPP) via eSocial, como é o caso de empresas com folha de pagamento de segurados.