A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, julgada pelo STF no Tema 69, representou uma das maiores viradas no cenário tributário das últimas décadas. Agora, o mesmo entendimento começa a se consolidar em torno do ICMS-DIFAL — abrindo caminho para que empresas recuperem valores significativos pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Neste conteúdo, você vai entender o que diz o parecer da PGFN, o que muda para quem realiza operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS, o que é DIFAL e como aproveitar essa oportunidade concreta de recuperação de crédito com apoio da automação.
- O que é ICMS DIFAL?
- Jurisprudência que deu origem à tese: Tema 69 do STF
- O que diz o Parecer 71/2025 da PGFN?
- E quanto às decisões judiciais?
- Quem pode se beneficiar dessa oportunidade?
- O que isso representa em termos de créditos?
- Como funciona a recuperação via Plataforma eA?
- Quais documentos são necessários?
- Exclusão do ICMS-DIFAL na Plataforma eA
- Quer saber quanto seus clientes têm a recuperar?
- FAQ – ICMS-DIFAL: perguntas frequentes
O que é ICMS DIFAL?
O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) incide em operações interestaduais em que o vendedor está localizado em um estado e o consumidor final em outro. A alíquota aplicada considera a diferença entre a alíquota interestadual e a interna do estado de destino.
Desde a Emenda Constitucional nº 87/2015, o DIFAL passou a ser exigido também nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o que tornou sua aplicação especialmente relevante para e-commerces, indústrias que vendem diretamente ao consumidor e empresas com atuação nacional.
Jurisprudência que deu origem à tese: Tema 69 do STF
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, pois não representa receita da empresa — sendo apenas um valor repassado ao Estado.
Esse entendimento abriu precedente para uma série de teses correlatas. E é justamente com base nessa lógica que agora se discute (e já se admite) a exclusão do ICMS-DIFAL da mesma base de cálculo.
O que diz o Parecer 71/2025 da PGFN?
Em abril de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 71/2025, estendendo oficialmente a lógica do Tema 69 ao ICMS-DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte de ICMS.
O parecer conclui que:
“Não há distinção normativa entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL (…), considerando que tais valores não ingressam como receita nova no caixa da empresa, uma vez que são destinados aos cofres públicos.”
Com isso, a PGFN orienta que seus procuradores estão dispensados de contestar ou recorrer nos processos que tratem da exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS — desde que observada a modulação dos efeitos a partir de 15 de março de 2017.
E quanto às decisões judiciais?
Embora ainda não haja um julgamento específico no STF para a tese do DIFAL, decisões recentes do STJ vêm consolidando o entendimento favorável ao contribuinte. Um exemplo é o REsp 2.128.785/RS, julgado em novembro de 2024:
“O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto – o ICMS –, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se apenas quanto ao aspecto quantitativo.”
(STJ, Ministra Regina Helena Costa)
Isso significa que, mesmo com algumas variações interpretativas, a jurisprudência caminha para reconhecer a exclusão do ICMS-DIFAL como legítima — o que fortalece ainda mais a tese.
Quem pode se beneficiar dessa oportunidade?
A exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS/COFINS interessa especialmente às empresas que realizam vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS. Ou seja:
- Varejistas online (e-commerce)
- Indústrias que vendem diretamente ao consumidor final
- Distribuidores e representantes com atuação nacional
- Franquias e marketplaces que centralizam operações de venda

O que isso representa em termos de créditos?
As empresas que recolheram PIS e COFINS com a base de cálculo inflada pelo valor do ICMS-DIFAL têm direito à restituição dos últimos cinco anos. Esse crédito pode ser usado para compensação de tributos federais, fortalecendo o caixa e melhorando o fluxo financeiro do negócio.
Mas atenção: a cada mês que passa, perde-se um mês no prazo prescricional.
Como funciona a recuperação via Plataforma eA?
A boa notícia é que essa apuração não precisa ser feita manualmente. A Plataforma eA pode te auxiliar com o módulo e-Recuperador Desktop, que faz todo o trabalho técnico de forma automatizada e segura.
Veja como funciona:
- Importação dos arquivos EFD ICMS/IPI e EFD Contribuições
- Identificação automática das operações interestaduais com DIFAL
- Validação cruzada das bases de cálculo
- Apuração precisa dos valores passíveis de restituição
- Geração de relatórios e documentação técnica de suporte ao pleito
Tudo com a confiabilidade de uma plataforma que é referência em auditoria digital.
Quais documentos são necessários?
Para fazer o levantamento e apuração dos créditos, você só precisa:
- EFD ICMS/IPI: para identificar as operações interestaduais com DIFAL
- EFD Contribuições: para validar os valores declarados na base do PIS e da COFINS
Com esses dois arquivos, o sistema da e-Auditoria já é capaz de entregar relatórios completos e documentações robustas para dar entrada no processo de recuperação.
Exclusão do ICMS-DIFAL na Plataforma eA
A exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS/COFINS deixou de ser apenas uma tese para se tornar uma oportunidade tributária concreta. Com o respaldo da PGFN e o avanço da jurisprudência no STJ, empresas que atuam com vendas interestaduais têm motivos sólidos para revisar seus cadastros e buscar a recuperação dos valores pagos indevidamente.
E com a Plataforma eA, todo esse processo pode ser feito de forma rápida, segura e automatizada.
Quer saber quanto seus clientes têm a recuperar?
Entre em contato e peça uma demonstração gratuita da Plataforma eA.
Vamos mostrar na prática como a exclusão do ICMS-DIFAL pode fortalecer o seu caixa.
FAQ – ICMS-DIFAL: perguntas frequentes
O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) incide em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, como vendas de e-commerces e indústrias diretamente ao consumidor. Ele corresponde à diferença entre a alíquota interestadual e a interna do estado de destino.
Após o STF decidir que o ICMS não integra a base do PIS/COFINS (Tema 69), abriu-se espaço para aplicar a mesma lógica ao ICMS-DIFAL. A PGFN reconheceu essa equivalência no Parecer nº 71/2025, entendendo que o DIFAL também não compõe receita da empresa — e, por isso, deve ser excluído da base de cálculo.
Embora o STF ainda não tenha julgado especificamente o DIFAL, o STJ já decidiu a favor dos contribuintes, destacando que o ICMS-DIFAL é parte do mesmo imposto. Além disso, a PGFN orienta que não se recorra mais contra decisões que reconhecem essa exclusão, desde que respeitada a modulação a partir de 15 de março de 2017.
Empresas que vendem para consumidores finais em outros estados — como e-commerces, indústrias, marketplaces e franquias — e que recolheram PIS/COFINS sobre valores inflados pelo DIFAL nos últimos cinco anos. Quanto antes começarem o processo, maior o montante recuperável.
A recomendação é utilizar ferramentas como a Plataforma eA, que automatiza a identificação e apuração dos valores a serem recuperados. O processo exige a importação dos arquivos EFD ICMS/IPI e EFD Contribuições, a partir dos quais o sistema cruza os dados, calcula os créditos e gera os relatórios e documentações necessários.
Além de representar um reforço imediato de caixa, a recuperação pode ser usada para compensar tributos federais. Isso melhora o fluxo financeiro, reduz o passivo tributário e garante maior segurança jurídica no cumprimento das obrigações fiscais — com base em uma tese sólida e respaldada pela PGFN.