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Substituição tributária no ICMS: guia completo

Entenda de forma simples a substituição tributária no ICMS, como calculá-la e seu impacto nas empresas do Simples Nacional.

Você já ouviu falar sobre a substituição tributária no ICMS? Se ainda não, não se preocupe. Antes de tudo, vamos explicar esse tema de forma simples e direta; afinal, entender a substituição tributária é fundamental para quem atua no comércio e lida com impostos estaduais.

Neste guia completo, vamos desvendar esse assunto, mostrando como o ICMS ST impacta as empresas, especialmente as optantes pelo Simples Nacional.

Entenda a Substituição Tributária no ICMS?

A Substituição Tributária (ST) é um regime no qual a responsabilidade pelo ICMS devido em operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Ou seja, um determinado contribuinte (substituto) assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que seria devido por outro contribuinte (substituído).

O recolhimento do ICMS/ST vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria. Assim, o primeiro da cadeia paga o imposto, e os demais realizam suas vendas sem a obrigação de pagar novamente o ICMS. No entanto, é fundamental ficar atento à legislação do seu estado, pois cada unidade federativa estabelece normas próprias em relação ao ICMS.

Alguns produtos usualmente sujeitos ao ICMS-ST:

  • Autopeças;
  • Bebidas alcoólicas destiladas;
  • Cervejas, chopes, refrigerantes e águas;
  • Cigarros e derivados do fumo;
  • Cimentos;
  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Energia elétrica;
  • Ferramentas;
  • Lâmpadas, reatores e starters;
  • Materiais de construção;
  • Materiais de limpeza;
  • Materiais elétricos;
  • Medicamentos e produtos farmacêuticos;
  • Papéis;
  • Plásticos;
  • Pneumáticos e câmaras de ar;
  • Produtos alimentícios;
  • Produtos cerâmicos;
  • Produtos de papelaria;
  • Produtos de perfumaria e cosméticos;
  • Produtos eletrônicos e eletrodomésticos;
  • Rações para animais domésticos.

Lembre-se: para saber se esses produtos estão sujeitos ao ICMS/ST, é preciso verificar a legislação vigente em seu estado, já que podem ocorrer variações de uma unidade federativa para outra.

Como calcular a Substituição tributária

Calcular a substituição tributária pode parecer complicado à primeira vista, mas vamos simplificar. Primeiramente, você vai precisar de alguns dados essenciais:

  • Preço de venda do seu produto;
  • NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
  • CEST (Código Especificador da Substituição Tributária);
  • ICMS devido na operação;
  • ICMS interno (do seu estado);
  • MVA (Margem de Valor Agregado do Estado) ou preço máximo ao consumidor final (Pauta).

Regra geral, para conhecer a base de cálculo do ICMS/ST, é preciso verificar se há preço de pauta (preço máximo ao consumidor final). Se não houver, deve-se somar ao valor do produto o IPI, frete, seguro, outras despesas acessórias e subtrair os descontos. Este resultado deve ser acrescido do percentual da MVA aplicada. Exemplo:

Base do ICMS ST = (Valor do produto + IPI + Frete + Seguro + Outras despesas acessórias – Descontos) + Percentual da MVA.

O valor do ICMS/ST é calculado da seguinte forma:

Valor do ICMS-ST = [Total da base de cálculo ICMS-ST x (Alíquota do ICMS interna ÷ 100)] – Valor do ICMS da operação.

Além disso, é importante não se esquecer do CEST. Desde 2016, se um produto não tem CEST definido por convênio e/ou estado, não há substituição tributária de ICMS. Portanto, fique atento a esse detalhe crucial.

Como o ICMS ST impacta empresas do Simples Nacional

Atualmente, empresas que optam pelo Simples Nacional não estão sujeitas às mesmas regras aplicadas às demais pessoas jurídicas. Contudo, o ICMS-ST é um imposto não abrangido na unificação dos impostos recolhidos nesse regime.

O contribuinte optante pelo Simples pode se enquadrar como substituto tributário e deve recolher o ICMS/ST fora do referido regime. Também pode se enquadrar como substituído tributário, bem como fica dispensado de recolher o ICMS/ST na operação e o ICMS dentro do Simples quando atender essa condição.

Com uma empresa enquadrada nessa categoria, o fisco antecipa o imposto dos fatos geradores e exige do fabricante, produtor ou importador os montantes correspondentes na origem. Dessa forma, os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores) não precisam promover o recolhimento dos tributos, pois esse recolhimento já foi feito antecipadamente.

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Fred Amaral

Frederico Amaral é advogado tributarista, escritor, cofundador e CEO da e-Auditoria, referência nacional em tecnologia e auditoria digital para o setor tributário. Com 15 anos de experiência como sócio de um renomado escritório de advocacia, especializou-se em marketing jurídico e estratégias comerciais. É autor dos livros Empreendedorismo Tributário e 12 P’s Para Empreender – Do Propósito à Prosperidade, Uma Jornada De Sucesso. Frederico também é cofundador da ABETRI – Associação Brasileira pela Ética no Tributário, atuando ativamente na promoção da ética e da inovação no ambiente tributário. Desde 2008, dedica-se ao desenvolvimento de soluções digitais para auditoria tributária, sendo reconhecido como um dos principais nomes do Empreendedorismo Tributário no Brasil.

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