Afinal, o que é ECD e ECF? A ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) são duas obrigações acessórias do SPED — o Sistema Público de Escrituração Digital — exigidas das empresas com o objetivo de modernizar e unificar o envio de informações contábeis e fiscais à Receita Federal.
Apesar de fazerem parte do mesmo sistema, ECD e ECF têm finalidades diferentes:
- A ECD substitui os livros contábeis físicos, como o Livro Diário, o Livro Razão, os balancetes e demais demonstrações contábeis. Seu foco é a escrituração contábil e o registro formal das operações da empresa.
- Já a ECF tem como principal função substituir a antiga DIPJ e consolidar as informações contábeis e fiscais para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, de acordo com o regime tributário da empresa.
Ambas são transmitidas de forma eletrônica em layouts padronizados e validadas por programas específicos da Receita Federal. Quando bem elaboradas, essas obrigações permitem uma entrega mais transparente, segura e rastreável das informações contábeis e fiscais. Até porque, também de ferramentas de cruzamento de dados por parte do Fisco.
- Para que servem a ECD e a ECF?
- A função da ECD
- A função da ECF
- Conexão entre ECD e ECF
- Diferenças entre o SPED ECD e SPED ECF
- Quem deve entregar a ECD e a ECF?
- Quem deve entregar a ECD?
- Quem deve entregar a ECF?
- Quem está dispensado da ECD?
- Quais são os prazos de entrega da ECD e da ECF?
- Prazo de entrega da ECD
- Prazo de entrega da ECF
- Multas por atraso ou entrega incorreta
- Diferenças entre ECD e ECF: resumo prático
- Quadro comparativo: ECD x ECF
- Conclusão: ECD e ECF também é estratégia
- FAQ – ECD e ECF: perguntas frequentes
Para que servem a ECD e a ECF?
Embora sejam transmitidas por meio do SPED, ECD e ECF têm objetivos distintos e complementares dentro da lógica fiscal e contábil das empresas.
A função da ECD
A Escrituração Contábil Digital (ECD) serve para formalizar a escrituração contábil das empresas, substituindo os tradicionais livros físicos por arquivos digitais com validade jurídica. Entre os livros substituídos pela ECD, estão:
- Livro Diário
- Livro Razão
- Balancetes
- Demonstrações Contábeis (como DRE e Balanço Patrimonial)
Com isso, a ECD padroniza e digitaliza os registros contábeis de uma empresa, permitindo que a Receita Federal tenha acesso direto às movimentações financeiras e patrimoniais. É por meio da ECD que a empresa comprova a origem de seus lançamentos, o cumprimento do princípio da competência e a integridade das informações contábeis.
A função da ECF
Já a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) tem como objetivo informar à Receita Federal como a empresa apurou o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A ECF consolida os dados contábeis e fiscais e demonstra:
- A forma de apuração (lucro real, presumido ou arbitrado)
- Os ajustes do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real)
- Os valores a pagar ou a compensar
- As bases de cálculo dos tributos
Além disso, a ECF também informa operações com partes relacionadas, incentivos fiscais, variações cambiais e outras obrigações fiscais acessórias exigidas pela legislação.
Conexão entre ECD e ECF
Para empresas tributadas pelo lucro real, a ECF deve estar em conformidade com a ECD, já que os dados contábeis são a base para o cálculo fiscal. Isso significa que inconsistências entre os dois arquivos podem gerar cruzamentos negativos, questionamentos e autuações por parte da Receita.
Por isso, mais do que uma obrigação burocrática, a ECD e a ECF são ferramentas que exigem alinhamento entre contabilidade, fiscal e tecnologia — e devem ser tratadas como peças centrais da conformidade tributária e contábil das empresas.
Diferenças entre o SPED ECD e SPED ECF
Quem deve entregar a ECD e a ECF?
A obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF depende, principalmente, do regime tributário, da forma de escrituração adotada e do porte da empresa. Eis os critérios para cada uma dessas obrigações:
Quem deve entregar a ECD?
Devem apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD):
- Empresas tributadas pelo Lucro Real (obrigatoriedade plena);
- Empresas tributadas pelo Lucro Presumido que distribuam lucros acima da presunção legal sem comprovação contábil;
- Sociedades em conta de participação (SCPs), quando obrigadas a manter escrituração própria;
- Empresas obrigadas a manter escrituração contábil, mesmo que estejam isentas de tributos.
A entrega da ECD é anual e substitui o registro físico de livros contábeis, como o Diário e o Razão. Além de ser exigida para fins fiscais, é também utilizada como prova legal da escrituração contábil, com validade jurídica após assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
Fica a dica! Empresas do Lucro Presumido que fazem distribuição de lucros acima do valor da presunção legal devem comprovar a apuração por meio de escrituração contábil (ou seja, entregar também a ECD). Isso é comum em empresas com receita baixa, mas margens elevadas.
Quem deve entregar a ECF?
Já a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, que estejam:
- Tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado;
- Com atividades operacionais ou não, inclusive inativas.
A única exceção são as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão dispensadas da ECF (e da ECD, como veremos no próximo bloco). Mesmo empresas que não tiveram movimento no ano-calendário — ou que estejam inativas — devem apresentar a ECF com os blocos correspondentes em branco, para manter a regularidade fiscal.
Quem está dispensado da ECD?
Embora a ECD (Escrituração Contábil Digital) seja obrigatória para grande parte das empresas, existem dispensas específicas previstas pela legislação, especialmente relacionadas ao regime tributário e à forma de apuração de lucros.
Eis alguns exemplos:
- Empresas optantes pelo Simples Nacional: empresas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas à escrituração contábil digital nem à entrega da ECD, salvo se houver exigência por outros motivos, como cláusulas contratuais, financiamentos ou entrada de investidores. Ainda assim, manter a escrituração contábil Simples Nacional pode ser estratégico para garantir transparência na gestão, possibilitar a distribuição de lucros acima da presunção legal e oferecer respaldo em caso de fiscalização.
- Pessoas jurídicas inativas durante todo o ano-calendário: empresas que não realizaram nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira no período estão dispensadas da ECD (mas devem transmitir a DCTF inativa e cumprir outras obrigações mínimas).
- Empresas do Lucro Presumido que não distribuem lucros acima do limite de presunção: essas empresas estão dispensadas da escrituração contábil, podendo manter apenas o Livro Caixa, desde que a distribuição de lucros fique dentro do valor presumido.
- Empresas imunes e isentas que não estejam obrigadas a manter escrituração contábil regular.
Mas é importante lembrar que a dispensa da ECD não significa dispensa da escrituração contábil como um todo. A legislação societária (Código Civil) e outros órgãos, como o CRC e o CFC, exigem escrituração regular em diversos casos. Ou seja, mesmo dispensada da ECD, a empresa pode precisar manter os livros contábeis organizados internamente.
Dica para contadores: sempre analise se a empresa pretende distribuir lucros acima da presunção. Nesses casos, é prudente orientar a entrega da ECD como forma de comprovar a apuração contábil e evitar riscos tributários futuros.
Quais são os prazos de entrega da ECD e da ECF?
Os prazos para envio da ECD e da ECF são definidos anualmente pela Receita Federal e costumam seguir um calendário fixo, embora possam ser alterados por Instruções Normativas, como aconteceu em anos de pandemia. Os prazos padrão para entrega dessas obrigações são:
Prazo de entrega da ECD
A Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser transmitida até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao da escrituração.
- Referente ao ano-calendário 2023 → prazo final: 31 de maio de 2024
Prazo de entrega da ECF
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser enviada até o último dia útil do mês de julho, também do ano seguinte ao da apuração.
- Referente ao ano-calendário 2023 → prazo final: 31 de julho de 2024
Multas por atraso ou entrega incorreta
O envio após o prazo legal caracteriza entrega em atraso e sujeita a empresa à aplicação de multas, que variam conforme o tipo societário, regime tributário e a forma como foi feita (ou não) a escrituração.
Além disso, a entrega incorreta — com omissões, divergências ou dados inconsistentes — também pode gerar questionamentos e penalidades adicionais, incluindo cruzamentos de dados entre ECD, ECF, DCTF, NF-e e SPED Fiscal.
Dica prática para contadores: mantenha um checklist anual com os prazos de entrega de todas as obrigações acessórias, destacando ECD e ECF com sinalização especial. Essas obrigações envolvem esforço técnico elevado e precisam ser validadas com cuidado antes do envio.
Multas por atraso na ECD
A multa por entrega fora do prazo da Escrituração Contábil Digital é regida pelo art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 e, por analogia, pelo art. 57 da MP 2.158-35/2001.
- R$ 500,00 por mês-calendário ou fração de atraso, para:
- Empresas do Lucro Presumido
- Empresas imunes ou isentas
- R$ 1.500,00 por mês-calendário para:
- Empresas do Lucro Real
- Adicionalmente, a empresa pode ser penalizada por:
- Informações inexatas, incompletas ou omitidas
- Ausência de assinatura com certificado digital válido
Multas por atraso na ECF
A Escrituração Contábil Fiscal, por sua vez, tem suas penalidades definidas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, aplicadas nos seguintes moldes:
- R$ 500,00 por mês-calendário ou fração:
- Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, imunes ou isentas
- R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração:
- Para empresas do Lucro Real
Além disso, a empresa pode ser penalizada por:
- Multa de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, limitada a R$ 100.000,00
- Impossibilidade de compensar prejuízos fiscais ou bases negativas informadas de forma incorreta
- Impedimento de obtenção de certidão negativa de débitos
As multas da ECD e da ECF são cumulativas e podem impactar tanto a empresa quanto seus responsáveis legais. Por isso, é fundamental manter os envios em dia e os dados em conformidade com a realidade contábil e fiscal da organização.
Diferenças entre ECD e ECF: resumo prático
Embora ambas façam parte do SPED e sejam entregues eletronicamente à Receita Federal, ECD e ECF têm finalidades distintas, prazos diferentes e atingem aspectos complementares da escrituração contábil e fiscal.
Se você ainda confunde essas duas obrigações — ou quer deixar isso mais claro para sua equipe ou clientes —, o comparativo abaixo pode te ajudar:
Quadro comparativo: ECD x ECF
Característica | ECD – Escrituração Contábil Digital | ECF – Escrituração Contábil Fiscal |
---|---|---|
Objetivo | Substituir os livros contábeis em papel | Informar a apuração do IRPJ e da CSLL |
Foco | Escrituração contábil | Escrituração fiscal |
Substitui | Livro Diário, Livro Razão, Balancetes etc. | DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais) |
Quem entrega | Empresas do Lucro Real e algumas do Lucro Presumido | Todas as empresas (exceto Simples Nacional) |
Prazo de entrega | Até o último dia útil de maio | Até o último dia útil de julho |
Multas por atraso | Sim, previstas no art. 12 da IN RFB nº 1.774/2017 | Sim, conforme art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 |
Assinatura | Digital, com certificado ICP-Brasil do contador e do representante legal | Digital, com certificado ICP-Brasil |
Base para ECF | Sim, principalmente no Lucro Real | Utiliza dados da ECD para cálculo fiscal |
Conclusão: ECD e ECF também é estratégia
É comum tratar a ECD e a ECF como simples obrigações acessórias, parte da rotina pesada do SPED. Mas, na prática, essas declarações representam muito mais do que burocracia: são ferramentas estratégicas de conformidade, análise e planejamento tributário.
Com uma ECD bem elaborada, o contador garante a integridade da escrituração contábil, fortalece juridicamente os lançamentos e prepara o terreno para um relacionamento transparente com o Fisco. Já a ECF, quando corretamente preenchida e alinhada à ECD, permite a correta apuração dos tributos federais — com potencial inclusive de identificar oportunidades de recuperação de créditos e redução de carga tributária.
Empresas que tratam essas entregas com seriedade evitam:
- Notificações e autuações
- Multas por inconsistência ou atraso
- Problemas com distribuição de lucros
- Travas na emissão de CND
Por outro lado, contadores que vão além do cumprimento de prazos e se posicionam como consultores tributários, utilizando a ECD e a ECF como base para análise, comparação e inteligência fiscal, agregam valor real ao negócio.
Seja para cumprir a legislação, evitar riscos ou gerar vantagem competitiva, uma coisa é certa: ECD e ECF são peças-chave na engrenagem contábil e fiscal de qualquer empresa. E o contador é quem tem a chave para fazer tudo isso rodar com precisão.
FAQ – ECD e ECF: perguntas frequentes
A ECD (Escrituração Contábil Digital) foca na escrituração contábil, substituindo os livros físicos como o Diário e o Razão. Já a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) tem foco fiscal, apurando o IRPJ e a CSLL com base nas informações contábeis.
ECD: Empresas do Lucro Real e algumas do Lucro Presumido que distribuem lucros acima da presunção.
ECF: Todas as empresas (exceto as do Simples Nacional), inclusive imunes, isentas e inativas.
ECD: Até o último dia útil de maio do ano seguinte.
ECF: Até o último dia útil de julho do ano seguinte.
A empresa pode sofrer multas por atraso (a partir de R$ 500,00 por mês) e penalidades por informações incorretas, incluindo perda de créditos, impossibilidade de emitir CND e até autuações fiscais.
Porque além de garantir a conformidade fiscal e contábil, essas obrigações permitem identificar oportunidades de planejamento tributário, fortalecer a segurança jurídica da empresa e evitar surpresas com o Fisco.