Quando a retenção de INSS é devida?
Você sabia que nem todas as empresas optantes pelo Simples Nacional sofrem retenção do INSS? Para explicar melhor, os especialistas da e-Auditoria separaram algumas dicas sobre o tema! Neste artigo você vai conferir:
- Quais empresas sofrem retenção do INSS
- Em qual tipo de serviço essa retenção é devida
- Como funciona para o MEI
Quais empresas sofrem retenção do INSS?
Somente haverá essa retenção para as empresas prestadoras de serviço que estiverem enquadradas no anexo IV do Simples Nacional. Isso porque somente esse anexo paga a cota patronal do INSS sobre a folha de pagamento. Para os demais anexos, a cota patronal do INSS está incluída na DAS. Lembrando que estamos falando da empresa prestadora ser do Simples Nacional e sofrer a retenção.
Se a empresa tomadora for do Simples Nacional e a empresa prestadora for Lucro Real ou Presumido, e o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra, haverá a retenção.
Em qual tipo de serviço essa retenção é devida?
Nos termos da IN 971/2009, a retenção de INSS só será devida quando o serviço for prestado mediante cessão de mão de obra. A própria instrução normativa traz a definição do que seria sessão de mão de obra no artigo 115:
Art. 115: cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019, de 1974.
Ou seja, se a empresa que tiver sendo contratada para prestar serviço disponibilizar seus funcionários de forma contínua e for do anexo IV do Simples Nacional, haverá a retenção.
Como funciona para o MEI?
O MEI é um pouco diferente porque, em regra, o MEI não pode prestar serviços mediante cessão de mão de obra.
Só é permitido ao MEI prestar serviço dessa forma se for serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção e reparo de veículos.
Nestes casos, quando o MEI prestar esses serviços mediante cessão de mão de obra, haverá o recolhimento por parte da empresa contratante da cota patronal de INSS. No entanto, esse valor não será descontado do MEI como é feito com as empresas, nos termos do artigo 201 da IN 971/2009.