CONFAZ – ICMS – Alíquota de 4% e FCI – Operações com produtos importados – Novos procedimentos e regras
O Convênio 38/2013 tratou sobre os procedimentos na aplicação da tributação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados e entrará em vigor a partir da data de publicação de sua ratificação nacional, salvo em relação à entrega da FCI, que produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2013. Os Estados e o Distrito Federal foram autorizados a remitir os créditos tributários decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012.
As novas determinações do Convênio mantiveram algumas das regras já existentes definidas pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012, que foi revogado a partir da vigência deste Convênio, definindo ainda normas sobre a conceituação do valor da parcela importada do exterior e do valor total da operação de saída interestadual, a caracterização da mercadoria ou bem em "nacional", "importada" ou "50% nacional e 50% importada", o preenchimento da FCI mediante utilização do valor unitário, a ser calculado pela média aritmética ponderada praticado no penúltimo período de apuração, ou, caso neste período não tenha ocorrido saída interestadual, com base nas saídas internas ou no último período anterior em que tenha ocorrido a operação, a apresentação mensal da FCI, apenas dispensada nos períodos subsequentes em que não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação, a possibilidade de ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na operação interna, a critério da cada unidade Federada, a prestação de informação pelos contribuintes sujeitos ao preenchimento da FCI, por meio de declaração em arquivo digital, a indicação do número da FCI e do Conteúdo de Importação na Nota Fiscal Eletrônica e a adoção do método contábil PEPS para definição do CST na hipótese em que não for possível a identificação da origem na revenda de bens ou mercadorias.