Mudanças na carga tributária sobre folha de salários
O tema envolvendo o ajuste da tributação sobre a folha de salários tem gerado, ultimamente, muitas controvérsias no âmbito judicial e extrajudicial. De um lado, tem-se novas e recentes decisões emitidas pelo Poder Judiciário e pela Receita Federal do Brasil com relação ao assunto.
De outro lado, as empresas submetidas ao pagamento de contribuições sociais sobre a folha de salários vêm enfrentando dificuldades no que diz respeito ao ajuste, ao seu caso particular, desse novo e complexo cenário de tributação.
Veja-se que, no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu questões da mais alta relevância envolvendo mudança de critérios no que diz respeito ao pagamento de contribuições previdenciárias sobre a folha. A Corte Constitucional firmou entendimento, por exemplo, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade (RE nº 576.967, de 04 de agosto de 2020) e pela incidência sobre terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485, de 28 de agosto de 2020).
Essas novas decisões do STF representaram, de um lado, alteração do entendimento jurídico quanto à matéria, já que o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) era, até então, diferente. Por outro lado, tais julgamentos provocaram certas discussões no que se refere à extensão dos seus efeitos.
Isso mais precisamente porque se passou a discutir sobre o tratamento a ser dado com relação a temas afins, tais como o salário paternidade e o terço constitucional de férias “indenizadas”, matérias intimamente ligadas ao que foi decidido pela Suprema Corte.
Concomitantemente a isso, a Receita Federal do Brasil, como se disse, tem se manifestado com frequência com relação ao tema da tributação da folha de salários. Em recentes soluções de consultas, referido órgão fazendário se posicionou quanto à incidência e à não incidência da contribuição previdenciária sobre diversas verbas pagas aos funcionários (vale transporte, despesas médicas, aviso prévio e seus reflexos, etc.). Tais entendimentos fazendários trouxeram uma série de especificidades a serem observadas pelas empresas.
Em razão das mencionadas decisões judiciais tomadas em caráter geral (com efeitos para todos os contribuintes), e diante dos entendimentos manifestados pela Receita Federal do Brasil, há questões muito importantes que impactam diretamente nas ações a serem tomadas pelos empregadores.
Há, em um aspecto, o risco de que a empresa esteja realizando a tributação da folha de salários em desconformidade com os precedentes judiciais e com a legislação tributária vigente.
Ou seja, há risco de criação e/ou de aumento de passivos no que se refere à presente tributação.
Em outro aspecto, há oportunidades de a empresa desonerar parcialmente a folha e de vir a apurar créditos em seu favor, visando à compensação. E tudo isso, diga-se, em um cenário que, via de regra, é complexo, notadamente porque os contribuintes tendem a ter ações judiciais individuais já propostas quanto aos temas acima discutidos.
Tome-se, como exemplo, a questão do 1/3 constitucional de férias, quanto à qual, como se disse acima, o STF recentemente reconheceu se tratar de verba tributável para fins de contribuição previdenciária patronal. O STJ, anteriormente, lembre-se, havia decidido, relativamente ao tema, que referida parcela não era tributável. E, com base nessa decisão do aludido tribunal, tomada, aliás, sob a sistemática de recursos repetitivos, muitos contribuintes deixaram de pagar o tributo sobre o 1/3 constitucional de férias.
Exatamente quanto ao ponto, muitos questionamentos têm surgido, a saber: Como as empresas que, por crerem na decisão do STJ, deixaram de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre referida verba devem tratar essa contingência?
Deve ser pago o tributo, retroativamente, sobre o 1/3 constitucional de férias com juros e multa ou haveria, por assim dizer, exclusão dessas parcelas em face de que existia, quanto ao caso, precedente do STJ a orientar os empregadores quanto ao não pagamento do tributo nesse caso? E mais: o 1/3 de férias que, segundo a nova decisão do STF, deve ser objeto de tributação, é apenas o 1/3 das férias gozadas ou envolve também o 1/3 das férias indenizadas?
Esses e outros temas, tais como aqueles que se referem ao vale transporte, vale refeição, despesas com planos de saúde, dentre outros, têm gerado polêmicas quanto ao tratamento tributário a ser dado, caso a caso.
Em face desse cenário, é necessário que os contribuintes façam um rigoroso mapeamento das práticas por eles realizadas quanto à tributação da folha de salários. Isso para que sejam adotadas posturas estratégicas, a fim de evitar e/ou de lidar com eventuais passivos, bem como a fim de ajustar a carga tributária ao que efetivamente é devido, tornando-se possível utilizar-se dos recolhimentos equivocadamente realizados, no passado, para compensação com tributos a vencer.
Enfim, há um novo cenário quanto à tributação da folha de salários, o qual está exigindo das empresas um também novo e recalibrado olhar com relação ao tema. Tudo visando a preservar a operação juridicamente segura e economicamente ótima dos negócios empresariais submetidos à tributação aqui examinada.
*Fonte: Jota.info
CASSIANO MENKE –
LARISSA GARCIA SALGADO –