Qual a diferença entre preju...
O termo “prejuízo contábil” é base de partida para apuração do imposto de renda (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL), que poderá ou […]
VejaLobby no Congresso desafia pla...
No seu discurso de posse, em 5 de janeiro, Joaquim Levy defendeu o fim do patrimonialismo para a retomada do crescimento. Na prática, o ministro da Fazenda sinalizou o fim das práticas adotadas no primeiro mandato da presidente Dilma Rousseff, que destinava crédito subsidiado, desonerações e outras vantagens tributárias a setores específicos da economia. Com a mudança de postura, a barreira para o ajuste de contas tornou-se outra: a participação ativa do Legislativo nas concessões de benefícios fiscais por meio de emendas em medidas provisórias (MPs) e substitutivos em projetos de lei.
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A pessoa jurídica que, tributada pelo imposto de renda com base no lucro real, fizer a opção pelo Simples Nacional somente poderá utilizar os saldos de prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSLL, existentes em 31 de dezembro do ano-calendário anterior aos efeitos da opção pelo Regime Especial, no período em que retornar para a tributação na forma do lucro real.
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