Tributação e coisa julgada
Recentemente, foi incluído no calendário de julgamento pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente para o dia 28/10/2020, a seguinte questão afetada em 2016: “Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado” (Tema 881 – “Leading case” RE 949297).
A notícia de tal inclusão para julgamento lembrou-me de minha monografia da especialização, que tinha por objeto justamente verificar a possibilidade de precedente posterior do STF rescindir o trânsito em julgado de decisão que disciplina relação tributária continuativa.
Conforme concluí em tal ocasião, os diferentes pontos de vista acerca desse tema decorrem de duas premissas.
A primeira diz respeito ao grau de importância que se dá à jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial a do Supremo Tribunal Federal; se é capaz ou não de romper com a coisa julgada.
A segunda decorre do embate entre a segurança jurídica e o princípio da isonomia.
Há aqueles, como a União, que entendem que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui tamanha relevância que deve prevalecer inclusive sobre uma decisão transitada em julgado, o que se diz também em prol da justiça da decisão e do princípio da isonomia. Empresas semelhantes, por exemplo, não poderiam sofrer tributação de forma diferenciada, até por uma questão concorrencial.
De forma totalmente contrária, há quem defenda que a segurança jurídica impõe que o instituto da coisa julgada prevaleça sobre o precedente posterior do Supremo Tribunal Federal. Afinal, o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é bastante incisivo no sentido de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ademais, para quem segue essa linha de raciocínio, entende-se que o precedente posterior não representaria um fato ou um direito novo capaz de promover o ajuizamento de uma nova ação.
Os demais entendimentos encontram-se entre esses dois extremos.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, até então, conforme se percebe do julgamento do RE 590809, visa a equilibrar de forma harmoniosa os princípios da isonomia – ao permitir que o precedente do Supremo Tribunal Federal rescinda a coisa julgada por meio de ação rescisória – e da segurança jurídica – ao impedir que tal rescisão seja feita nos casos em que a decisão transitada em julgado baseou-se em precedente anterior do próprio Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que tal decisão não foi unânime, o que reforça que o tema abordado não possui um entendimento consolidado e que o julgamento previsto para o dia 25/10/2020 pode apresentar uma nova perspectiva para a questão afetada.
*Fonte: jota.info
LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS – Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).