“Tese do século”: Liminares aplicam modulação e beneficiam União
Em duas liminares distintas, graças à modulação dos efeitos da chamada “tese do século”, a União conseguiu suspender decisões que garantiam o direito de empresas receberem de volta os valores pagos a mais com a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
Em maio, após quase duas décadas de embate judicial, o STF decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins passe a valer a partir de 15/3/17, data do julgamento do recurso no Supremo. O ICMS que será excluído da base de cálculo é o tributo destacado em nota.
Naquela ocasião, os ministros julgaram os embargos de declaração opostos pela União, que pedia a modulação da decisão, sob o argumento de que se produziria uma “nociva reforma tributária com efeitos retroativos”.
TRF da 4ª região
A primeira ação rescisória com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma empresa do ramo de metais que teve o direito à restituição reconhecido e transitado em julgado em 2019.
A autora afirmou que a parte contrária obteve provimento jurisdicional que contraria frontalmente os parâmetros estabelecidos pelo STF, eis que a ação foi proposta em 26 de setembro de 2017, data posterior aquela fixada pelo STF para o início da produção dos efeitos da tese jurídica.
Na análise do pedido de urgência, a desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch considerou que há plausibilidade na alegação da União.
“Eventual compensação dos valores no âmbito administrativo, pode, efetivamente, culminar no enriquecimento ilícito da parte exequente e na eventual impossibilidade de ressarcimento ao erário, em caso de procedência da presente ação.”
TRF da 5ª região
Caso semelhante aconteceu no TRF da 5ª região, em ação movida pela União contra uma companhia de eletricidade.
O desembargador Federal Élio Siqueira Filho anotou na decisão:
“No caso dos autos, a partir de um exame sumário de cognição, próprio das tutelas de urgência, observo que o acórdão rescindendo, ao assegurar ao contribuinte o direito aos créditos de PIS/Pasep e COFINS calculados e pagos sobre o valor do ICMS destacado nas operações de vendas(fornecimento) de energia elétrica, nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento do mandamus (28/03/2017), além de desonerá-lo de qualquer cobrança administrativa ou judicial no mesmo interstício, agasalha posicionamento em desacordo com precedente de observância obrigatória, considerando os efeitos prospectivos determinados no julgamento dos embargos declaratórios ocorrido em 12/05/2021.”
Segundo o magistrado, embora o posicionamento adotado pelo julgado rescindendo estivesse em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do Supremo à época da sua formalização, a modulação ulterior dos efeitos de um paradigma de observância obrigatória encerra hipótese de rescisão, por afronta manifesta de norma jurídica.
*Fonte: migalhas.com.br