Proposta para distribuir a arrecadação do Imposto sobre Bens Serviços (IBS)
Neste texto apresentamos uma proposta de modelo operacional para distribuição do produto da arrecadação do IBS, previsto na PEC 45, para os entes políticos, notadamente a União, os estados e os municípios.
Adotamos como pressuposto do modelo ora proposto que (i) o sujeito ativo do IBS será a Agencia Tributária Nacional – ATN (ou comitê gestor), (ii) o imposto será apurado e pago por empresa (sujeito passivo), embora os débitos e créditos devam ser escriturados por estabelecimento, e (iii) o produto da arrecadação será destinado aos entes políticos do local de consumo (princípio do destino) (Artigo 152-A). Além disto, adotamos como premissa os pontos críticos abaixo elencados.
Pontos críticos
1. O contribuinte destinatário somente pode se creditar do IBS se atendidos os 04 requisitos: (a) emissão de documento fiscal, pelo contribuinte fornecedor; (b) confirmação da operação, pelo contribuinte adquirente; (c) classificação da operação como geradora de crédito, pelo contribuinte adquirente; (d) pagamento do IBS referente ao documento fiscal, pelo fornecedor ou adquirente.
2. O critério da divisão produto da arrecadação do IBS para os entes políticos deve ser aplicado operação a operação, com base no valor do IBS pago e no valor do IBS creditado, em cada operação de saída) e em cada estabelecimento que recebeu o crédito na entrada, sendo aplicado o critério de destino para alíquota, crédito e produto da arrecadação.
3. O valor recebido na Agência Tributária Nacional (ATN), a título de IBS recolhido, deve ser transferido de imediato para os entes políticos, observando o critério do Item 2 e a constituição da provisão do Item 4.
4. Deve ser constituída uma provisão para ressarcimento para garantir fundos suficientes a ressarcir empresas credoras, em função de exportação, saídas sem incidência do imposto, situação pré-operacional, atividades cíclicas com formação de estoques, e outros casos, e os entes políticos podem sacar recursos desta provisão com base Índice de Exposição ao risco de concentração de saldo credor a que o ente estiver exposto.
Como sugestão de critério de cálculo deste índice sugerimos a seguinte fórmula:
Índice de exposição = ∑ [SCEMP x (TEST / TEMP)] / ∑ R12M
Onde: SCEMP = Saldo Credor da Empresa; TEST = Total das Saídas do Estabelecimento da Empresa com saldo credor; TEMP = Total das Saídas da Empresa com saldo credor; ∑ R12M = Soma da Receita do ente com IBS nos 12 meses anteriores.
O Modelo de distribuição do produto da arrecadação do IBS
O IBS é um tributo sem similar internacional, no sentido de as alíquotas serão definidas em função do local de destino e o produto da arrecadação será destinado à União, aos estados e aos municípios. Desta forma é necessário estabelecer um modelo para distribuir o valor líquido do IBS arrecadado pela ATN aos entes políticos. O desafio é delinear um modelo simples, seguro, transparente e auditável pelos órgãos de controle e aderente às normas e obrigações tributárias previstas o IBS.
Entendemos que os eventos a serem considerados no modelo são: A – Os dados da operação, contidos no documento fiscal emitido pelo contribuinte, em especial: (A1) o local de destino (país/estado/município); (A2) o valor do IBS relativo à operação, segregado em parcelas, em função das alíquotas federal, estadual e municipal aplicadas; e (A3) o destinatário, se este for contribuinte do IBS; B – O efetivo pagamento do IBS indicado no documento fiscal; C – O crédito de IBS, no destinatário, se contribuinte do IBS e atendido os requisitos previstos.
Entendemos que é possível calcular o montante do produto da arrecadação de IBS a ser remetido pela ATN a cada ente politico com base nestes eventos, conforme o exemplo abaixo.
Exemplo: Considere que os estabelecimentos de contribuintes do IBS localizados em diferentes municípios tenham realizado as seguintes operações e eventos relativos ao IBS. Venda de mercadoria, com emissão do documento fiscal e remessa da mercadoria; I – Contribuinte 1: venda de $ 1000, IBS com alíquotas de 10, 15 e 5, para UEN, para clientes localizados nos municípios A, B, C e D, respectivamente no valor de 250 cada; II – Contribuinte 2: venda de $ 2000, IBS com alíquotas de 10, 15 e 5, para UEN, para clientes localizados nos municípios A, B, C e D, respectivamente no valor de 500 cada; III – Contribuinte 3: venda de $ 3000, IBS com alíquotas de 10, 15 e 5, para UEN, para clientes localizados nos municípios A, B, C e D, respectivamente no valor de 600, 700, 800 e 900; IV – Contribuinte 4: venda de $1500, IBS com alíquotas de 10, 15 e 5, para UEN, para clientes localizados nos municípios A, B, C e D, respectivamente no valor de 600, 200, 300, 400.
Considere ainda que; V – Foi realizado o pagamento do IBS devido pelos Contribuintes 1, 2 e 3, mas não foi pago o IBS devido pelo contribuinte 4 (*1). Assim o valor do produto da arrecadação dos contribuintes 1, 2 e 3 é de $ 1.800 ((1000 + 2000 + 3000) x (30%)); VI – No Município B, os clientes adquirentes das mercadorias vendidas pelo Contribuinte 2, não são contribuinte do IBS, e não tem crédito (*2); VII – No Município C, os clientes adquirentes das mercadorias vendidas pelo Contribuinte 1, declararam que as mercadorias recebidas não geram crédito de IBS (destinadas aos sócios) (*3); VIII – O Contribuinte 5, localizado no Município D, que havia adquirido mercadorias vendidas pelos Contribuintes 1, 2, 3 e 4, revendeu as mercadorias adquiridas, no mesmo mês, por $ 4.000, a não contribuintes de IBS localizados no mesmo município (*4) e recolheu o saldo do IBS devido no valor de $705 ((4.000 x 30%) – (1.650 x 30%)); assim o valor da arrecadação dos contribuintes 1, 2 e 3 é de $1.800, e do contribuinte 5 é de $ 705,00 do Contribuinte 5, perfazendo de $ 2.505,00 de produtos da arrecadação a ser partilhado entre os entes políticos, na proporção das operações realizadas, alíquotas aplicadas e crédito tomados.
Notem que dos $ 2.505,00 recolhidos, $ 1.425,00 será partilhado ente os entes políticos e $ 1.080,00, que representa neste exemplo o saldo credor do todos os estabelecimentos, será provisionado para ressarcimento de IBS aos contribuintes.
O valor provisionado poderá ser sacado pelo ente político em função do risco que o ressarcimento futuro dos saldos credores dos contribuintes representar ao fluxo de receita de IBS do respectivo ente. Assim, entes cujo somatório dos saldos credores, rateado aos estabelecimentos nele localizados, representa uma pequena fração da receita líquida de IBS nos 12 meses anteriores, podem sacar uma fração maior da provisão.
Por outro lado, entes cujo somatório dos saldos credores, rateado aos estabelecimentos nele localizados, representa uma grande fração da receita líquida de IBS nos 12 meses anteriores, podem sacar uma fração menor do fundo.
Lembramos que o saldo credor é relativo ao contribuinte, pois o IBS será apurado e pago por contribuinte, não por estabelecimento. Desta forma se torna necessário ratear o saldo credor do contribuinte a cada um de seus estabelecimentos. E talvez a melhor forma de fazê-lo seja na proporção das saídas do contribuinte sujeitas ao IBS, acrescidas das imunes e isentas, ocorridas em cada estabelecimento.
Assim, por exemplo, se a proporção saldo credor sobre receita liquida, expressa em dias, for igual ou inferior a 03 dias de arrecadação, o ente político poderia sacar até 90% de sua cota no fundo, por outro lado, se a proporção for superior a 15 dias, o ente político poderia sacar no máximo 10% de sua cota no fundo.
Conclusão
O modelo apresentado permite utilizar informações relativas a poucos eventos, que estão disponíveis nos documentos fiscais emitidos ou são necessárias para o cálculo do crédito e apuração do imposto, é simples, transparente, permite que os valores sejam auditados pelo órgão de controle, não gera represamento de valores no caixa da Agência Tributária Nacional, otimizando o fluxo de caixa de contribuintes (maior prazo para recolher e menor prazo para receber o ressarcimento) e dos entes políticos, e reduz os riscos do sistema, sejam por meio da estabilização das receitas correntes dos entes, seja garantindo fundos para ressarcir saldos credores dos contribuintes.
Tabela – Cálculo da divisão do produto da arrecadação do IBS aos entes políticos.
*Fonte: jota.info
RODRIGO FROTA DA SILVEIRA – Graduado em direito e administração, mestre em administração pela FEA/USP, auditor, professor e pesquisador.
ÂNGELO DE ANGELIS – Auditor fiscal e mestre em Economia pela Unicamp com a dissertação “O imposto sobre o valor agregado e o ICMS no estado de São Paulo – 1988 a 2013 – 25 anos”.