Solução de Consulta nº 27, de 24 de janeiro de 2014 – Dedutibilidade de Prêmios, sorteios e despesas de propaganda
DOU de 14/02/2014 (nº 32, Seção 1, pág. 20)
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.
Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.
Com base no disposto nos arts. 50 e 52 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004, é dedutível na determinação do resultado ajustado o valor do imposto de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea ‘c’; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 249, parágrafo único, inciso VIII, art. 299 e art. 366; Decreto nº 70.951, de 1972; IN SRF nº 15, de 2001, art. 6º, inciso XII; IN SRF nº 390, de 2004, arts. 50 e 52; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.
Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.
Com base no disposto no art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, é dedutível na apuração do lucro real o valor do imposto de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.450, de 1985, art. 54; Lei nº 8.981, de 1995, art. 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 70.951, de 1972; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 249, parágrafo único, inciso VIII, art. 299 e art. 366; IN SRF nº 11, de 1996, art. 20; IN SRF nº 15, de 2001, art. 6º, inciso XII; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral – Substituta