Sefaz publica relação definitiva para fins da convalidação dos Benefícios Fiscais (LC nº160/17)
O Maranhão foi um dos primeiros Estados da Federação a publicar a relação definitiva dos Atos Normativos para fins da convalidação dos Benefícios Fiscais prevista na Lei Complementar 160/17 e no Convênio do ICMS 190/17, por meio da Portaria 103/18, da Secretaria da Fazenda, que alterou o Anexo Único da Portaria 84/18.
A Portaria 84/18, publicou uma primeira relação, em seu anexo único, abrindo prazo através do Edital 001/18, de até 10 dias, para inclusão, pelos contribuintes, de atos normativos não contidos na referida relação.
Com a publicação da Portaria 103/18, a relação contida em seu anexo, passa a ser definitiva não havendo mais como alterá-la, exceto, quanto aos atos normativos não vigentes, com prazo para publicação até 30 de setembro de 2018, bem como quanto aos atos constitutivos (documentação relativa aos atos normativos publicados), com prazo para registro e depósito até 28 de junho de 2018 para atos vigentes e 28 de dezembro de 2018 para os atos não vigentes.
Além de uma demonstração de total transparência, o Estado cumpre com todas as obrigações para tornar válida a legislação que estabeleceu importantes incentivos e benefícios fiscais para a indústria, comércio atacadista e varejista, produtores rurais e prestadores de serviços de transportes e comunicações.
São considerados benefícios fiscais a isenção, a redução da base de cálculo, a manutenção de crédito, a devolução do imposto, crédito outorgado ou crédito presumido, a dedução de imposto, dispensa do pagamento, remissão, anistia, moratória, entre outros benefícios relativos ao Imposto Sobre as Operações relativas Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Até o dia 28 de dezembro serão revogados os incentivos e benefícios fiscais que, por desconhecimento da SEFAZ, não foram objeto de publicação, de acordo com o Convênio ICMS 190/17.
Com os procedimentos, o Maranhão dá um grande passo para manter a segurança jurídica e o ambiente saudável para os investimentos, pois assegura que o Estado não sofrerá aplicação das sanções previstas no artigo 8º da LC 24/1975, evitando a anulação dos créditos concedidos e a exigência da cobrança do imposto das empresas incentivadas.
Fonte: SEFAZ MA