SE: SEFAZ ALERTA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO LIVRO CAIXA
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas os seguintes livros (Art. 61 da Resolução nº 94/2011 do CGSN):
I – Livro Caixa;
II – Livro Registro de Inventário;
III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
IV – Livro Registro dos Serviços Prestados;
V – Livro Registro de Serviços Tomados;
VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle
Além dos livros:
I – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II – livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
Portanto, dentre os livros de caráter obrigatório consta o Livro Caixa, que deverá (Art. 61, § 6 º da Resolução nº 94/2011 do CGSN):
1 – conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
2 – ser escriturado por estabelecimento.
Ressaltamos que apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ). (Art. 61, § 3 º da Resolução nº 94/2011 do CGSN)
Obs: Encerrado o exercício, o mesmo, deve ser impresso, ter suas folhas ou páginas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, sendo facultada a utilização das duas faces do papel.
A falta de escrituração e/ou apresentação do Livro Caixa é motivo de exclusão do Simples Nacional, produzindo efeito a partir do próprio mês em que incorrida (Art. 76, IV, alíneas “a” e “g” da Resolução nº 94/2011 do CGSN).
Fonte: Sefaz SE