Rio Grande do Sul altera normas relativas à NF-e
O Estado do Rio Grande do Sul, através da Instrução Normativa RE – RS nº 10, alterou a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, para dispor sobre:
a) o prazo para cancelamento de NF-e de transferência indeferida;
b) a dispensa de emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, por meio de ECF, quando o documento fiscal emitido na operação ou prestação for NF-e;
c) as características que deverão contar na NF-e de estorno na hipótese em que a NF-e estornada documentar uma exportação;
d) a NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou na venda a consumidor final;
e) o credenciamento para emissão de NF-e;
f) a hipótese de emissão de NF-e até 3.12.2012 nas vendas a varejo para pessoa jurídica não inscrita no CGC/TE;
g) a impressão de DANFE em uma única via e com formato simplificado nas operações destinadas a consumidor fina l documentadas com NF-e;
h) a emissão de NF-e avulsa, inclusive pelo MEI;
i) a consulta da NF-e no site da SEFAZ;
j) a emissão de NF-e na entrada de mercadoria remetida por produtor.
As mudanças têm efeito a partir de 1º.02.2012.