CONFAZ publica convênio de ICMS
Publica Convênios ICMS aprovados na 314ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.03.019.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 314ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de março de 2019, foram celebrados os seguintes atos normativos:
CONVÊNIO ICMS 01/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:
I – os itens 8 a 12 à alínea “c” do inciso I:
“8 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
9 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
10- Raltegravir, 3004.90.79;
11- Tipranavir, 3004.90.79;
12- Maraviroque,3004.90.69.”;
II – os itens 10 a 14 à alínea “b” do inciso II:
“10 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
11 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
12- Raltegravir, 3004.90.79;
13- Tipranavir, 3004.90.79;
14- Maraviroque,3004.90.69.”.
III – o § 3º:
“§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens8 a 12 da alínea “c” do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea “b” do inciso II desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas –Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais –Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 02/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Fonte: Portal CONFAZ