Reabertura do Prazo para Parcelamento de Débitos
Em razão da publicação da Lei nº 12.865/13, foi determinado pelo art. 17 a reabertura do prazo para opção do parcelamento previsto no§ 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/09 e no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249/10 até o dia 31/12/2013. NO entanto, não será permitido o pagamento ou parcelamento dos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/09 e do art. 65 da Lei nº 12.249/10.
Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendida e os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941/09 ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249/10, quando aplicável a referida Lei.
Quando da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.