PROJETO DE LEI Nº , DE 2011: incentivos para a abertura e funcionamento da “Primeira Empresa”
Pessoal, vale a pena dar uma olhada no Projeto de Lei aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara.
É um importante incentivo ao empreendedorismo daqueles que irão abrir sua primeira empresa. Vejam:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. OTÁVIO LEITE)
Cria incentivos para a abertura e funcionamento da “Primeira Empresa”, da “Primeira Empresa para Economia Verde”,
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei, em consonância com o art. 1º, inciso IV, com o art. 24, inciso XV, e o art. 170, caput, da Constituição Federal, estabelece incentivos para a criação da Primeira Empresa e da Primeira Empresa para Economia Verde, considerada instrumento para o desenvolvimento nacional e para o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 3º da Constituição Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Primeira Empresa é aquela criada por pessoa física, ou pessoas físicas, em cujos nomes, até então, jamais tenha sido registrado qualquer pessoa jurídica, conforme registros existentes nos cadastros nacionais de pessoa física – CPF, e das pessoas jurídicas – CNPJ, Primeira Empresa para Economia Verde sendo esta a empresa pertencente à economia verde é aquela que melhora o bem estar humano e a equidade social, ao mesmo tempo em que reduz, significativamente, os riscos ambientais e a escassez ecológica, e na qual o crescimento da renda e do emprego reduz a emissão de gases de efeito estufa e de poluentes em geral, melhora a eficiência energética e de uso dos recursos, e previne a perda de biodiversidade e de serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. A qualificação da Primeira Empresa para Economia Verde, como empresa pertencente à economia verde será feita em resposta, a ser emitida no prazo máximo de sessenta dias, a requerimento nesse sentido, apresentado pelos sócios da primeira empresa, mediante decreto conjunto dos ministros do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, de acordo com parecer a ser emitido por órgão técnico federal.
Art. 3º Pelo prazo de vinte e quatro meses, todos os impostos, taxas, contribuições e encargos, devidos pela primeira empresa a ente Federal, serão convertidos, automaticamente, em créditos à mesma.
§ 1º Não se inclui, entre os encargos e contribuições mencionados no caput, o Fundo de Garantia por Tempo de serviço devido aos empregados da primeira empresa.
§ 2º Para efeitos de enquadramento da primeira empresa nos benefícios previstos na Lei Complementar 123, de 2006, os valores correspondentes ao montante devido a ente federal e transformados em crédito, nos termos do caput, serão deduzidos do seu faturamento.
Art. 4º Findo o prazo de vinte e quatro meses previsto no art. 3º, a primeira empresa dará início ao recolhimento, à Receita Federal do Brasil, dos impostos, taxas, contribuições e encargos, transformados em créditos nos termos do art. 3º desta Lei, tendo o prazo de quarenta e oito meses para sua quitação.
Parágrafo único. A partir do vigésimo quinto mês a Primeira Empresa dará início à quitação dos créditos recebidos, nos termos do art. 3º, à razão de cinquenta por cento, a cada mês, dos valores mensais recebidos desde o primeiro até o último em que tiver gozado do benefício previsto nesta Lei.
Art. 5º Quando a Primeira Empresa para Economia Verde se qualificar como empresa da economia verde, a duração do incentivo previsto no art. 3º será triplicada, assim como o prazo para a quitação do empréstimo.
Art. 6º Sobre os créditos recebidos pela primeira empresa incorrerão juros equivalentes ao valor mensal pro rata da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, do Banco Central.
Art. 7º A Primeira Empresa será habilitada a usufruir dos benefícios definidos nesta Lei mediante, apenas:
I – Verificação, pela Receita Federal do Brasil, da inexistência de pessoa jurídica previamente registrada em nome de qualquer de seus sócios;
II – Apresentação, também à Receita Federal do Brasil, de autorização, da parte de cada um dos seus sócios, para a penhora de até 15% (quinze por cento) de quaisquer rendas futuras que vierem a auferir, para garantia, na proporção de suas participações na primeira empresa, de ressarcimento à Receita Federal do Brasil, na hipótese de a primeira empresa não honrar seu compromisso de quitação do empréstimo recebido nos termos desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese de alienação, pelos sócios, de suas ações ou quotas representativas da propriedade da primeira empresa, os empréstimos concedidos nos termos do art. 3º desta Lei serão considerados vencidos e devidos imediatamente.
Art. 8º Às chamadas “incubadoras de empresas”, empresas juniores vinculadas à instituições de ensino se aplicarão diretamente os preceitos desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a criar para estas, linhas de créditos especiais, nas instituições públicas de crédito e fomento para estimular a criação e o desenvolvimento de “Primeiras Empresas e Primeiras Empresas de Economia Verde”
Art. 9º Os Estados e Municípios poderão criar programas especiais e instituir mecanismos para incentivar e desburocratizar a criação e o desenvolvimento das empresas, tipificadas no art. 2.º.
Art. 10º Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.