Projeto de Lei do Senado estabelece justiça nas multas pelo descumprimento de obrigações acessórias
Já está na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado para ser votado em caráter terminativo o PLS nº 215/2010, que altera dispositivos da Lei nº 8.218/1991, com vistas a estabelecer justiça na aplicação de multas aos contribuintes que descumprirem obrigações acessórias tributárias.
O projeto é de autoria do Senador Romero Jucá e teve como relatora a Senadora Lúcia Vânia, que pede sua aprovação. Após as emendas propostas pela Relatora, o PLS passou a ter a seguinte redação:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 215, DE 2010
Altera o art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, para limitar o valor da multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias aplicadas às pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 …………………………………………
I – multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, limitada ao valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais), aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II –multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente,não superior ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais), aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período;
III –multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de meio por cento dessa, não superior ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais), aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O Fisco Federal, ao analisar as impugnações e os recursos de natureza administrativa sobre a matéria, tem sustentado o posicionamento de que a vedação de efeito confiscatório restringe-se somente aos tributos, de sorte que as multas tributárias fugiriam à proibição contida no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, ditame que veda a utilização do tributo com efeito confiscatório: o denominado princípio do não confisco.
Seguindo esse entendimento equivocado da Fazenda Federal, até mesmo as multas tributárias mais pesadas e desproporcionais são mantidas pelas diversas instâncias administrativas julgadoras, tanto é que a apreciação desses casos tem chegado aos tribunais superiores.
Embora tenha se negado a julgar a matéria, vez que ela versaria sobre direito constitucional, e portanto, de competência do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em julgado recente, chegando à conclusão de que a multa também não poderia ter efeito confiscatório.
Já o Supremo Tribunal Federal também tem reafirmado o entendimento de que a multa não poderia ter efeito confiscatório, especialmente à vista do direito de propriedade.
Por outro lado, a intenção do constituinte foi a de evitar que o patrimônio particular venha a ser anulado com a tributação, situação que poderá ocorrer caso se admita que a multa não esteja afeta a qualquer tipo de limitação.
Essas as resumidas razões para a nova redação sugerida para os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.218/91.