Atenção ao prazo para a transmissão da DeSTDA
Veja o prazo para a transmissão da DeSTDA em todo o País
Contribuintes de diversos estados, optantes pelo Simples Nacional – com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) – devem transmitir a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, a DeSTDA, mensalmente, a partir deste mês de fevereiro.
Contribuintes do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas e Tocantins devem ter atenção redobrada no envio da declaração, já que o fazem pela primeira vez, de acordo a décima nona cláusula do Ajuste Sinief 12/2015, que exigiu a obrigatoriedade para esses estados a partir de 1º de janeiro de 2017.
A DeSTDA é composta dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
A declaração inclui, ainda, a repartição do Diferencial de Alíquota entre os Estados de origem e destino, quando há venda para não contribuinte do ICMS (pessoa física), criada pela Emenda Constitucional nº. 87/2015 e, em um segundo momento, os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza também poderão ser declarados na DeSTDA.
A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
Para declarar o ICMS apurado, o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA nas seguintes situações:
I. Retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II. Devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III. Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV. Devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
V. Em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.
Para elaborar e transmitir a DeSTDA, o Estado de Pernambuco, conforme cláusula oitava do Ajuste Sinief 12/2015, desenvolveu o aplicativo SEDIF-SN, um Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional, disponível para todos os contribuintes. Para baixar o programa, basta acessar a página da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (http://www.sedif.pe.gov.br), onde também está disponível o manual do usuário e um “Perguntas e Respostas”. Para os casos de omissão, cada ente federativo publicará em legislação própria as penalidades.
A e-Auditoria preparou um e-Book contendo quais estados estão obrigados à DeSTA e quais são os prazos para a entrega da Declaração em cada um. Para baixar o material, clique aqui.