PIS/COFINS: isenção nas operações de exportação
Tem havido muitas controvérsias na interpretação da legislação referente à tributação do PIS e da COFINS nas operações de exportação (Lei 10.637/2002 e 10.833/2003):
- Há a isenção das contribuições nas receitas de exportação de produtos ao exterior, inclusive na hipótese de vendas a “empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação”.
- A Receita Federal tem o entendimento de que “fim específico de exportação” só é caracterizado na hipótese em que os produtos são remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, ou seja, o produto a ser exportado não pode passar pelo estabelecimento da empresa comercial para depois ser objeto de exportação.
- Ocorre que há situações em que uma empresa vende um produto que será exportado a outra empresa que no final das contas é quem irá realizar a exportação.
- Em tese, se a exportação realmente ocorreu, haveria a isenção do PIS e da COFINS.
- Várias empresas estão questionando esta situação judicialmente, alegando que a exportação efetivamente ocorreu, e que a finalidade da lei que criou o benefício foi prestigiar a atividade exportadora, essencial para o desenvolvimento do país e responsável pela entrada de divisas.
Assim, apesar de ter havido a exportação, a Receita Federal entende que a venda para comercial exportadora não é hipótese de isenção. Para evitar problemas futuros, consulte um advogado tributarista e questione esta exigência, sem, contudo, deixar de recolher as contribuições enquanto a causa não estiver definitivamente ganha.