MA: Liminar suspende cobrança de ICMS de empresas do Simples Nacional em operações interestaduais destinadas ao consumidor final
Ao ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464 MC/DF, de 12/fevereiro/2016, para suspender cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais de mercadorias destinadas a não contribuintes do ICMS.
A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, suspende a cláusula nona do convênio, que obriga as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples ao pagamento , nas vendas interestaduais de mercadorias a não contribuintes, da diferença de alíquota interestadual e a interna.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a norma prevista na cláusula nona do convênio cria novas obrigações que ameaçam o funcionamento das empresas optantes pelo Simples, e contraria o regime diferenciado das micro e pequenas empresas previsto na legislação.
“A Constituição dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”, afirmou o ministro Dias
A decisão deve ser submetida a referendo do Plenário do STF.
Veja o resumo da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal:
“ADI 5464 MC / DF Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação. Comunique-se. Publique-se. A julgamento pelo Plenário. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator.”
Fonte: Sefaz MA