INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.740, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos Decretos nº 660, de 25 de setembro de 1992, nº 3.411, de 12 de abril de 2000, e nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º As informações relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação serão prestadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa, mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga.
Parágrafo único. As informações serão registradas no Siscomex Carga mediante o uso de certificação digital.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, define-se como: I – remetente, a pessoa física ou jurídica exportadora; II – consignatário, a pessoa física ou jurídica que receberá a mercadoria transportada em consignação; III – destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem se destina a mercadoria; IV – parte a notificar, a pessoa ou o agente a quem deve ser notificada a chegada da mercadoria; V – transportador, a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga; VI – transportadores sucessivos, outros transportadores a quem seja transferida a responsabilidade pelo transporte, durante a operação, com autorização e conhecimento do remetente, do destinatário ou do consignatário, conforme o caso; e VII – Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário), declaração eletrônica das informações sobre o transporte internacional rodoviário de cargas apresentada à autoridade aduaneira.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Art. 3º O registro, no Siscomex Carga, das informações a que se refere o art. 1º será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz.
Parágrafo único. No caso de transportador estrangeiro, a utilização do Siscomex Carga para registro das informações dar-se-á por meio de seu representante legal no País, ainda que pessoa física.
Fonte: DOU