Foram publicados no DOU de , 10-7-2014, os Convênios ICMS 61 a 67, todos de 9-7-2014, que dispõem, em especial, sobre a substituição tributária nas operações relativas à circulação de energia elétrica, a concessão de isenção do ICMS nas saídas de locomotivas e o parcelamento de débitos do ICMS.
Veja abaixo a relação dos referidos Atos:
CONVÊNIO ICMS 61/2014 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Energia Elétrica
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre, para prorrogar para 1-9-2014 a aplicação dessas disposições em relação ao Estado de Pernambuco, com efeitos retroativos a 1-7-2014.
CONVÊNIO ICMS 62/2014 – ISENÇÃO – Concessão
Altera o Convênio ICMS 45/2010, que autoriza os Estados de Minas Gerais e de São Paulo a concederem isenção do ICMS nas saídas de locomotivas, para autorizar a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, bem como a prorrogação da vigência até 31-12-2016. As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 63/2014 – DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante programa de parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 64/2014 – DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Altera o Convênio ICMS 127/2013, que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICMS, relativamente fatos gerados abrangidos no parcelamento, bem como os prazos para opção. As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 65/2014 – DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Altera o Convênio ICMS 144/2012 que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 66/2014 – DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Altera o Convênio ICMS 85/2012, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS. As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 67/2014 – DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS, para dispor sobre a prorrogação do período de adesão para até 29-12-2014. As disposições previstas neste Ato vigoram na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fonte: LegisWeb