Dicas para a Carta de Correção no Estado de São Paulo
Pessoal, seguem algumas dicas para a Carta de Correção no Estado de São Paulo:
1) O que pode NÃO pode ser regularizado (de acordo com o art. 183, § 3º do Regulamento do ICMS):
I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III. a data de emissão ou de saída.
2) Obrigatoriedade da Carta de Correção Eletrônica: somente a partir de 01/07/12.
3) É permitido corrigir o volume da nota fiscal? Sim, desde que não interfira na quantidade do produto.
4) É permitido alterar os dados adicionais da nota fiscal? Sim.
5) É permitido emitir Carta de Correção para corrigir o valor da nota fiscal? Não, existe vedação legal.
6) É permitido alterar a data de emissão? Não, existe vedação legal.
7) É permitido emitir Carta de Correção para alterar a transportadora da nota fiscal? Sim, é possível.
8) É permitido emitir Carta de Correção para complemento de imposto destacado a menor? Não, existe vedação legal.
9) É permitido emitir Carta de Correção para o CFOP e natureza de operação? Sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.