Atenção às modificações trazidas pela Medida Provisória nº 612 de 02.04.2013
Pessoal, várias foram as alterações trazidas pela MP 612/13. Destacamos as seguintes:
Inclusão de novos segmentos no Art. 7º da Lei A Lei nº 12.546/2011, que passam a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta à alíquota de 2% (a partir de 1º de janeiro de 2014):
V – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
VI – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VII – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VIII – as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
IX – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
X – as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
XI – as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
Inclusão de novos segmentos no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, que passam a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta à alíquota de 1% (a partir de 1º de janeiro de 2014):
XIII – empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV – de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
XV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XVI – de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
XVII – de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
XVIII – de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
XIX – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XX – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Inclusão de novas classificações fiscais no Anexo I à Lei nº 12.546/2011:
a) Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00; (vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
b) 1301.90.90;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
c) 7310.21.90;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
d) 7323.99.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
e) 7507.20.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
f) 7612.10.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
g) 7612.90.11;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
h) 8309.10.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
i) 8526.10.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
j) 8526.91.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
k) 8526.92.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
l) 9023.00.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
m) 9603.10.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
n) 9603.29.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
o) 9603.30.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
p) 9603.40.10;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
q) 9603.40.90;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
r) 9603.50.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
s) 9603.90.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
t) 9404.10.00;(vigência a partir de 1º de janeiro de 2014)
u) 9619.00.00.(vigência a partir de 1º de agosto de 2013)
Exclusão de classicações fiscais no Anexo I à Lei nº 12.546/2011:
a) 7403.21.00;(vigência a partir de 1º de agosto de 2013)
b) 7407.21.10;(vigência a partir de 1º de agosto de 2013)
c) 7407.21.20;(vigência a partir de 1º de agosto de 2013)
d) 7409.21.00;(vigência a partir de 1º de agosto de 2013)
e) 7411.10.10;(vigência a partir de 1º de agosto de 2013)
f) 7411.21.10;(vigência a partir de 1º de agosto de 2013)
g) 74.12.(vigência a partir de 1º de agosto de 2013)
Alteração no art. 13 da Lei 9.718/98, ampliando o teto para opção pelo Lucro Presumido a partir de 1º de janeiro de 2014:
" Artigo 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no anocalendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
(…)" (NR)
"Artigo 14. (…)
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
(…)" (NR)