Manutenção de créditos de PIS e da Cofins no regime monofásico
O regime monofásico ou concentrado de PIS e da Cofins é aquele no qual determinados produtos[1] são tributados uma única vez em toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação uma única vez de uma alíquota de maior percentual global na etapa inicial.
Assim, as saídas (revendas) ocorridas após a primeira saída (venda) não geram a ônus fiscal das contribuições de PIS e Cofins, sendo “desoneradas” as etapas de comercialização no atacado e no varejo.
Os contribuintes travam uma batalha sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em função das operações desse regime quando realizadas conjuntamente com operações tributadas por PIS e Cofins na forma plurifásica do regime não cumulativo (alíquota global incidente em cada etapa da cadeia de cadeia de produção e consumo).
Numa análise superficial das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que regem essas contribuições, poder-se-ia cogitar que as referidas leis excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3, § 2º, II).
Porém, o art. 17 da Lei 11.033/2004, inserido dentro da lei que trata do Reporto, asseguraria a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins para serem usados na quitação de tributos federais para cuja compensação seja autorizada, ainda que a revenda não seja tributada, muito embora o texto normativo tenha sido inserido dentre de uma lei que trata de um benefício fiscal específico.
Nesse sentido, o tema foi enfrentado pela 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.051.634/CE, de relatoria da min. Regina Helena Costa, decidindo-se sobre a possibilidade de manutenção do creditamento de PIS e da Cofins no regime monofásico em razão da aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (Reporto) a todos os contribuintes[2]. Por outro lado, o entendimento da 2ª Turma do STJ encontra-se pacificado em sentido exatamente contrário.
Em face de tal divergência dentro do STJ, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, e, composta pela primeira e segunda turma da Corte, está discutindo a questão nos EAREsp 1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS relatado pelo min. Gurgel Faria, que já proferiu seu voto em desfavor dos contribuintes.
A continuidade do julgamento estava marcada para o dia 27 de maio de 2020, em virtude do pedido de vista do min. Napoleão Nunes Maia Filho, que retirou o tema de pauta a pedido do contribuinte sob o fundamento de que a complexidade e repercussão econômica do tema debatido nos presentes autos, e ainda, em virtude das medidas de isolamento social impostas para o combate à pandemia da Covid-19, merecia o acolhimento do requerimento.
Em que pese a pendência da solução da divergência pelo referido Tribunal Superior, a matéria já vinha sendo enfrentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme se pode observar do levantamento[3]:
O levantamento promovido no Sistema Normas Receita Federal é limitado às soluções de consulta sobre o tema, e, tem como escopo obter uma amostra não probabilística por conveniência sobre a matéria.
Dessa forma, estão excluídas decisões do Carf ou decisões das delegacias de julgamento da RFB, bem como podem existir outras soluções de consultas não encontradas pelos nossos parâmetros.
Assim, pelo que se pode observar, desde 2014 (anteriormente ao julgamento do REsp 1.051.634/CE pela 1ª Turma do STJ) o Fisco Federal já havia se pronunciado sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos no regime monofásico. No entanto, a partir de 2017 a frequência de pronunciamentos a favor dos contribuintes foram crescendo.
Ademais, analisando-se o conteúdo das ementas desses pronunciamentos, é possível observar que:
(i) a Receita Federal entende que a regra estabelecida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 é geral, conforme expressamente consignado nas soluções de consulta listadas;
(ii) essa regra geral, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições;
(iii) somente não é autorizado o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada, como por exemplo, créditos decorrentes do valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
Nessa toada, pode-se concluir que a atual e reiterada interpretação do Fisco Federal acerca do tema em tela está em plena consonância com o que foi decido pela 1ª Turma do STJ no bojo do REsp 1.051.634/CE, em que pese a existência de divergência pendente de julgamento, apontando, assim, pela licitude da possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes de saídas amparadas pela suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, típicos dos regimes monofásicos ou concentrados.
*Fonte:migalhas.com.br