RESOLUÇÃO Nº 89, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando a aprovação dos pedidos de redução tarifária pelo Gecex em sua 149ª reunião, realizada, em 15 de agosto de 2017;
Considerando o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nºs 58, 59 e 60, de 26 de outubro de 2017, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3002.20.27 |
Outras tríplices |
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Ex 001 – Contra a difteria, tétano e pertussis, acelular |
5.000.000 doses |
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3002.20.29 |
Outras |
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Ex 001 – Contra o Vírus do Papiloma Humano tetravalente recombinante (Contra Tipos 6, 11, 16, 18) |
6.000.000 doses |
Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), a partir de 2 de abril de 2018 por um período de 6 (seis) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3002.20.29 |
Outras |
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Ex 002- Contra a Hepatite A |
2.250.000 doses |
Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 3002.20.27 e 3002.20.29 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA