INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.780, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O pagamento de débitos relativos à diferença devida de imposto sobre a renda retido na fonte apurados na forma prevista nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2014, com a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, deve ser efetuado na forma prevista nesta Instrução Normativa
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