Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
1 – Cláusula primeira. O item 35.0 do Anexo XXI do Convênio ICe-Auditoriawp-priscilaMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
2 – Cláusula segunda. O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, com a seguinte redação:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos |
3 – Cláusula terceira. O item 35.0 do Anexo XXI do Convênio ICMS 52/2017, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
4 – Cláusula quarta. O item 35.1 fica acrescido ao Anexo XXI do Convênio ICMS 52/2017, de 07 de abril de 2017, com a seguinte redação:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
35.1 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos |
5 – Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I – primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda;
II – 1º de janeiro de 2018, quanto às cláusulas terceira e quarta.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
Fonte: DOU