CONVÊNIO ICMS 151, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 290ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á até 20 de DEZEMBRO de 2017.”.
Cláusula segunda Ficam revogados os incisos I e II do § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Almir José Gorges, São Paulo – Hélcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
Fonte: DOU