CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA Nº 2/2019/SUSEP/DISOL/CGMOP
Às Sociedades Supervisionadas pela SUSEP
Assunto: Estabelece procedimentos que devem ser observados pelas supervisionadas no que tange à substituição periódica dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente. (Art. 128, da Resolução CNSP nº 321/15) e em relação à aceitação dos investimentos que estejam custodiados ou escriturados no exterior como ativos garantidores (§§ 3º e 4º, do Art. 11, da Resolução CMN nº 4444/15)
Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,
1. No que tange à substituição periódica dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente, os seguintes procedimentos devem ser obedecidos:
a. A contagem do prazo estabelecido no Art. 128 da Resolução CNSP nº 321, de 2015 para a obrigatoriedade da substituição periódica dos membros responsáveis inicia-se no exercício social de 2015.
b. O retorno de membro responsável pela auditoria contábil independente somente pode ocorrer após decorridos 3 (três) anos de sua substituição.
c. As supervisionadas deverão comunicar à Susep, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões para a substituição dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente antes do prazo estabelecido no Art. 128 da Resolução CNSP nº 321, de 2015, de forma justificada e com a ciência do auditor contábil independente das justificativas apresentadas.
d. As supervisionadas deverão comunicar à Susep, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões para a substituição do auditor contábil independente, de forma justificada e com a ciência do auditor contábil independente das justificativas apresentadas.
e. Se o auditor contábil independente discordar das justificativas expostas pela supervisionada para sua substituição, deverá encaminhar à Susep as razões de sua discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência das mesmas.
2 Já no tocante às supervisionadas que desejem oferecer, como ativos garantidores, investimentos que estejam custodiados ou escriturados no exterior, nos termos da Resolução CMN nº 4444, de 2015, deverão seguir os seguintes procedimentos para que os ativos sejam considerados no cálculo da cobertura de provisões técnicas:
Mensalmente deverão ser protocoladas junto à Susep:
a.Carta assinada pelo Diretor Financeiro (conforme ANEXO) informando a vinculação dos ativos discriminados em um quadro-resumo como o abaixo, contendo:
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Fonte: Diário Oficial da União