ICMS: Aumento de imposto afetará setor de máquinas
Pacote Ajuste Fiscal aprovado pelo governo paulista elevou a alíquota do ICMS e reduziu diversos benefícios fiscais, medida promete aumentar a carga tributária nos próximos dois anos no Estado. Aumento do ICMS em São Paulo promete afetar a carga tributária de diversos setores da economia, inclusive o mercado de máquinas (industrial e agrícola). Constitucionalidade do aumento do ICMS Muitos questionam a constitucionalidade do aumento do ICMS no Estado de São Paulo, mas o fato é que a Lei nº 17.293/2020 (DOE-SP de 16/10), originária do nº PL 529/2020 foi aprovada pela Assembleia Legislativa e o governador regulamentou o art. 22 com a publicação de diversos Decretos. O que diz art. 22 da Lei nº 17.293/2020? Artigo 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a: I – renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; II – reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores. § 1º – Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento). § 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquiridos, na forma, prazos e condições a serem estabelecidos em regulamento, observado, no que couber, os termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007. Regulamentação do art. 22 da Lei nº 17.293/2020 Os Decretos nº 65.253, 65.254 e 65.255/2020 modificou significativamente o regulamento do ICMS de São Paulo, com aumento de alíquotas, criação da figura da isenção parcial do ICMS e redução de diversos benefícios fiscais. O que esperar para 2021? – Se as regras aprovadas pelo governo paulista não sofrerem alterações, os contribuintes que hoje pagam menos que 18% de ICMS devem ser preparar para aumento do imposto; e – Os contribuintes que entendem que há irregularidade no aumento do imposto, não basta simplesmente desconsiderar as alterações, para evitar autuação devem recorrer ao judiciário (Fiesp não conseguiu suspender a Lei nº 17.293/2020) Além do Pacote de Ajuste Fiscal do Estado de São Paulo, os contribuintes também devem ficar atentos ao Fim dos Benefícios Fiscais autorizados pelo Confaz (Convênio ICMS 133/2020), marcado para 31 de março de 2021. Se não for aprovada nova prorrogação pelo Confaz, diversos setores sofrerão com o aumento do ICMS a partir de 1º de abril de 2021. No Estado de São Paulo, a regras de redução da carga tributária do ICMS sobre as operações com máquinas industriais e agrícolas constam do art. 12 do Anexo II do regulamento. E este dispositivo também sofreu alterações com a publicação do Decreto 65.254/2020. Mas as mudanças não para por ai! A carga tributária do ICMS sobre as operações com máquinas de que trata o art. 36 do Anexo III subirá 32%. A partir de janeiro de 2021 o ICMS das operações internas com pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira subirá de 5% para 6,6% com as alterações promovidas pelo Decreto nº 65.254/2020, confira: O contribuinte paulista que hoje paga 5% de ICMS, passará a pagar 6,6%. Na prática o aumento direto representa 32%. A alíquota de ICMS destas máquinas (itens 46, 47 e 48 do Anexo I da Resolução 04/1998) subirá de 12% para 13,3% (art. 54 do RICMS/00), no entanto, na prática com a figura do crédito outorgado (art. 36 do Anexo III) a carga tributária final será de 6,6%. Aumento das alíquotas O Decreto nº 65.253/2020 criou a figura do complemento do ICMS em SP, e com isto aumentou as alíquotas de: – 7% para 9,4% (Art. 53-A do RICMS/00); e – 12% para 13,3% (Art. 54 do RICMS/00 – Resoluções SF 4/98 e 31 de 2008); Máquinas industriais e agrícolas – Inciso V do art. 54 do RICMS/00 Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): I – serviços de transporte; V – implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; § 7º – A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021) Para conhecer a lista completa das máquinas industriais e agrícolas, de que trata o inciso V do art. 54 do RICMS/00 consulte os Anexos I e II da Resolução SF 04/98. No que diz respeito à tributação de máquinas industriais e agrícolas, fique atento às alterações promovidas no art. 12 do Anexo do RICMS/00. As regras de redução da carga tributária sofreram alterações (Decreto 65.254/2020), com isto o ICMS sobre as operações interestaduais também sofrerá aumento a partir de 2021, confira: O benefício de redução da base de cálculo do art. 12 do Anexo II do RICMS/00 está vinculado a vigência do Convênio ICMS 52/91, que será encerrada em 31 de março de 2021 (Convênio ICMS 133/2020). A partir de quando o fisco paulista vai exigir estas alterações? As alterações promovidas no ICMS pelos Decretos nºs 65.253 e 65.255 de 2020 serão exigidas a partir de 15 de janeiro de 2021. Já as alterações implementadas pelo Decreto nº 65.254 de 2020, serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2021. Por quanto tempo vigorará estas alterações? Pelo período de dois anos, a contar de janeiro de 2021. Mas o aumento do imposto não afetará apenas este setor! Todas as operações com os produtos relacionados nos artigos 53-A e art. 54 do RICMS/00 sofrerão aumento na carga tributária a partir de 2021 no Estado de São Paulo. Dica para os contribuintes paulistas: fiquem atentos ao Pacote de Ajuste Fiscal aprovado pela Lei nº 17.293/2020, que autoriza o governo revisar a carga tributária do ICMS em patamar inferior a 18%.
Fonte: sigaofisco.com.br