Em caso de recuperação judicial, honorários de contadores podem ter mesma preferência do crédito trabalhista
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, ao impedir recurso de uma empresa em recuperação, considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar.
Assim, esta decisão tira esses honorários da classificação de quirografários (sem preferência) e os coloca na mesma condição dos trabalhistas, passando a ser regido pelo, então, pelo artigo 83 da lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.
De acordo com a relatora, o STJ já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, “o caráter pessoal é que predomina”.
A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o art. 44 da lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (art. 1º da lei).
Fonte:
Processo: REsp 1.851.770