eSocial: Tratamento diferenciado para ME e EPP e aprovação dos eventos de FGTS
No dia 31 de julho de 2015 tivemos duas importantes publicações em relação ao eSocial. A Resolução CGES nº 3/2015 regulamentou o tratamento diferenciado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) para utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e a Circular CEF nº 683/2015 definiu os prazos para utilização obrigatória do eSocial em relação aos eventos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em primeiro lugar, vejamos as definições do Comitê Gestor do eSocial em relação às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) contidas na Resolução CGES nº 3/2015:
Ficou determinado que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do eSocial, um sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução nº 1/2015. O microempreendedor individual que tenha um empregado terá um módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.
O sistema eletrônico online será disponibilizado para utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, durante 6 (seis) meses, período em que estas empresas poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes na data de publicação Resolução CGES nº 3/2015.
Em cumprimento ao artigo 179 da Constituição Federal, o sistema deverá prover tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às ME e EPP, observando as seguintes diretrizes:
- Não exigência de informações que, a partir da utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos;
- Ocultação de campos não aplicáveis à situação específica do usuário;
- Preenchimento automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de órgãos públicos.
Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1/2015, do Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.
Vamos analisar também os prazos para utilização obrigatória do eSocial em relação aos eventos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), publicados na Circular CEF nº 683/2015:
- Transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais):
- A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas abaixo;
- A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
- Transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial:
- A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas abaixo;
- A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos acima, referentes aos demais obrigados ao eSocial.
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os empregadores.
Da mesma forma, a prestação das informações pelo empregador ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem o eSocial, naquilo que for devido.
Ficou estabelecido que as informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais. Por consequência, serão de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial.
O prazo de transmissão das informações é até o dia 7 (sete) do mês seguinte a que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).
Finalmente, foram revogadas todas as disposições contrárias à Circular CEF nº 683/2015, em especial a Circular CEF nº 673, de 25/02/2015, que havia aprovado o Manual de Orientação do eSocial na versão 2.0 para os eventos de FGTS.