RECENTES RESOLUÇÕES DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES PARA O ANO DE 2015
A Resolução CGSN/SE nº 117, de 2 de dezembro de 2014 alterou a Resolução CGSN nº 94/2011 em vários pontos, dentre os quais destacamos:
- Inclusão da sociedade de advogados, registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906/1994, no conceito de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
- Admissão das receitas de exportação de serviços na composição do limite adicional para exportação do Simples Nacional;
- Inclusão dos serviços advocatícios no rol de atividades que deverão continuar recolhendo em apartado a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
- Admissão de opção pelo Simples Nacional para empresas que prestam serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial ou nas demais modalidades quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou quando realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
- Revogação do Art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011 e inclusão do art. 25-A, onde as empresas optantes deverão considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento do Simples Nacional, as receitas decorrentes da:
- Revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I;
- Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II;
- Prestação de serviços que serão tributados na forma do Anexo III:creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; fisioterapia; corretagem de seguros; corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; outros serviços que, cumulativamente, não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, e não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos incisos IV, V ou VI;
- Prestação de serviços que serão tributados na forma do Anexo IV:construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; serviços advocatícios.
- Prestação de serviços que serão tributados na forma do Anexo V:administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral.
- Prestação de serviços que serão tributados na forma do Anexo V-A:medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, e não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos incisos III, IV ou V.
- Locação de bens móveis, será tributada na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS.
- Atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III.
- Prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, será tributado na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 5º do art. 25-A.
- Prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: transportes intermunicipais e interestaduais de cargas; transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15; de comunicação.
- Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: será tributada na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; será tributada na forma do Anexo I, nos demais casos.
Além disso, a CGSN/SE nº 118, de 2 de dezembro de 2014, dispôs sobre a adoção, pelos Estados, das faixas de receita bruta anual (sublimites) para o ano-calendário 2015, de acordo com os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011:
- Adotaram o sublimite de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
- Adotaram o sublimite de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os Estados de Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins.
Os sublimites acima são aplicáveis para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados. Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).