PIS/COFINS – FIM DA ALÍQUOTA ZERO SOBRE AS RECEITAS FINANCEIRAS
Assim, o Decreto nº 5.164/2004, reduziu a zero as alíquotas destas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. Posteriormente, o Decreto nº 5.442/2005 revogou o Decreto anterior e deu nova redação para estabelecer que a redução a zero das alíquotas aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de PIS-Pasep e COFINS e estabeleceu que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
O governo valeu-se da prerrogativa legal de restabelecer as alíquotas de PIS-Pasep e COFINS para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, alegando que não pode abrir mão destes recursos, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível para tal renúncia. O efeito financeiro ocorrerá a partir de agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas.
Cumpre esclarecer que, para as empresas que apuram o PIS-Pasep e a COFINS sob o regime de apuração cumulativa, a Lei nº 11.941/2009 estabeleceu que a base de cálculo fica restringida ao faturamento (receita bruta), que alcança apenas receitas decorrentes da venda de bens e serviços.
O Poder Executivo justifica que o restabelecimento das alíquotas no patamar de 4,65% (0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a COFINS) é apenas parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/Pasep e de 7,6% em relação à Cofins.
O interessante é que a redução a zero das alíquotas, estabelecida há 10 anos, tinha como contrapartida a extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Mas o Decreto nº 8.426/2015 não reautorizou o aproveitamento de créditos sobre as despesas financeiras (!!!). Com isso, o aumento das alíquotas de PIS-Pasep e COFINS é via de mão única para o governo, que tributa as receitas financeiras e veda o aproveitamento de créditos sobre as despesas financeiras. Portanto, independentemente das alegações e justificativas governamentais, na prática teremos que conviver com mais um cruel aumento da carga tributária, que tanto prejudica o crescimento e a competitividade das empresas.