PJ Imunes e Isentas: Obrigatoriedade da ECF, ECD e EFD Contribuições
Nesta semana tivemos muitas dúvidas a respeito da obrigatoriedade de transmissão da EFD Contribuições, ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal) para as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Esclarecemos algumas das principais dúvidas de nossos leitores:
Quem está dispensado?
Estão dispensadas de apresentação da EFD Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da COFINS e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.
Importante ressaltar que não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a COFINS, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, além da CPRB.
Sobre o preenchimento da ECF
Em relação à ECF, as pessoas jurídicas imunes e isentas são obrigadas ao seu preenchimento, exceto aquelas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da EFD Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Da mesma forma, segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, estão obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD Contribuições.
Ou seja, o que irá determinar a obrigatoriedade de transmissão da ECD e da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas é o fato de estarem obrigadas à EFD Contribuições no ano calendário.
Exemplos práticos dos cálculos
Exemplo 1: pessoas jurídicas imunes e isentas dispensadas da escrituração digital:
Mês | PIS/COFINS/CPRB | PIS FOLHA | EFD Contribuições | ECD | ECF |
Jan | 0 | 0 | Não | Não | Não |
Fev | 0 | 1.000.000 | Não | ||
Mar | 8.000 | 1.000.000 | Não | ||
Abr | 9.000 | 0 | Não | ||
Mai | 0 | 0 | Não | ||
Jun | 10.000 | 1.000.000 | Não | ||
Jul | 10.000 | 0 | Não | ||
Ago | 5.000 | 980.000 | Não | ||
Set | 1.000 | 950.000 | Não | ||
Out | 1.000 | 1.100.000 | Não | ||
Nov | 1.000 | 1.000.000 | Não | ||
Dez | 1.000 | 1.000.000 | Não |
Exemplo 2: pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas à escrituração digital:
Mês | PIS/COFINS/CPRB | PIS FOLHA | EFD Contribuições | ECD | ECF |
Jan | 0 | 0 | Não | Sim | Sim |
Fev | 0 | 1.000.000 | Não | ||
Mar | 8.000 | 1.000.000 | Não | ||
Abr | 9.000 | 0 | Não | ||
Mai | 0 | 0 | Não | ||
Jun | 10.000 | 1.000.000 | Não | ||
Jul | 10.500 | 0 | Sim | ||
Ago | 5.000 | 980.000 | Sim | ||
Set | 1.000 | 950.000 | Sim | ||
Out | 1.000 | 1.100.000 | Sim | ||
Nov | 1.000 | 1.000.000 | Sim | ||
Dez | 1.000 | 1.000.000 | Sim |