MP nº 669/15: OS IMPACTOS DA ELEVAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CPRB
No Boletim Informativo anterior comentamos sobre a edição da Medida Provisória 669/2015, que trata da desoneração da folha de pagamento das empresas. Nesta mesma semana, em decisão acertada segundo nosso ponto de vista, o presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), através do Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL nº 5/2015, anunciou em plenário a devolução ao governo federal da citada Medida Provisória, baseando-se no artigo 48 do regimento interno da Casa.
De acordo com este artigo, cabe ao presidente da Casa “impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou ao próprio regimento”. Segue a íntegra do Ato Declaratório:
Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL nº 5 de 03.03.2015
D.O.U.: 05.03.2015
(Declara a perda da eficácia da Medida Provisória nº 669, de 2015, que “Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”.)
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem nº 7 (SF), de 3 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que “Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”, e declara a perda de eficácia da referida norma.
Congresso Nacional, 3 de março de 2015.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Renan Calheiros alegou que a MP é inconstitucional e que não se pode considerar urgente a medida provisória já que, segundo ele, a criação ou elevação de tributos tem prazo de 90 dias para entrar em vigor e que, por isso, o reajuste poderia ser editado por meio de um projeto de lei.
Com o Ato Declaratório nº 5/2015, a alteração das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta perdeu a validade. Assim, continuam em vigor as regras previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, permanecendo em 1% e 2% as alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Além disso, o regime que trata da “desoneração da folha” continua sendo obrigatório.
Rapidamente a Secretaria de Imprensa da Presidência da República divulgou nota na qual informou que a presidente Dilma Rousseff assinou um projeto de lei com urgência constitucional nos mesmos termos da MP, prevendo a mudança nas alíquotas das desonerações 90 dias a partir da publicação. O governo espera que não haja prejuízo para as medidas de ajuste fiscal propostas, uma vez que a desoneração das folhas de pagamento tem um alto custo fiscal para o governo, que arcou com uma renúncia de R$ 3,9 bilhões em 2012 a R$ 21,568 bilhões em 2014. A previsão para 2015 é que a desoneração geraria renúncia do governo de cerca de R$ 25 bilhões.
A devolução da Medida Provisória 669/2015 foi uma ótima resposta ao Poder Executivo, que acha que pode fazer o que bem entender através de medidas provisórias, que deveriam ser editadas somente em casos de relevância e urgência. Além disso, de acordo com nossa Constituição, qualquer criação ou elevação de tributos tem prazo de 90 dias para entrar em vigor no país. O correto seria fazer proposição ao Congresso, que teria a função de discutir se o aumento seria aplicável e de que forma seria implementado.
Não é aceitável, dos pontos de vista democrático e econômico, o aumento de tributos por medidas provisórias. É preciso ouvir previamente o Congresso Nacional e discutir amplamente estas questões. A MP 669/2015 afeta o custo de produção profundamente, tira a competitividade das empresas e torna mais difícil a manutenção de empregos. Não é a toque de caixa e muito menos com uma medida provisória que se promove uma alteração deste calibre, com grande impacto econômico e social.
Voltamos a defender que o caminho para arrumar as contas da União não deve passar pelo aumento da carga tributária, que já é uma das mais elevadas do mundo. O que é preciso é atacar com força e determinação os gastos públicos para realizar o ajuste fiscal, e isso não é uma missão fácil. Requer coragem, firmeza e determinação, visto que os maiores responsáveis pelo aumento da despesa primária foram o crescimento dos programas de transferência de renda para as famílias, tais como despesas do INSS, Bolsa Família, seguro desemprego, abono salarial, despesas com inativos, etc. Infelizmente, para ter superávit primário em torno de 2,5% do PIB, o governo deve alterar as regras destas despesas tipicamente sociais e diminuir radicalmente os subsídios concedidos por bancos públicos, como, por exemplo, ao programa Minha Casa Minha Vida. Outras despesas além destas podem e devem ser controladas, mas estas outras despesas não representam uma fatia significativa do crescimento da despesa global do governo, e seu controle não seria suficiente para produzir a economia necessária.