Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014: alterações relativas à DCTF e à Lei nº 12.973/2014
A Lei nº 12.973/2014 prevê a opção pelas disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 ou pela Tributação em Bases Universais (arts. 76 a 92) para o ano calendário de 2014. Dispõe ainda que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir a forma, o prazo e as condições desta opção.
A Receita Federal disciplinou esta questão através da Instrução Normativa nº 1.469/2014, dispondo que as duas opções são independentes e devem ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
Recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014 promoveu importantes alterações nas normas relativas a esta matéria, começando pela prorrogação do prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa ao mês de agosto de 2014, para até 7 de novembro de 2014. Se entregues até este prazo, as multas pelo atraso na apresentação da DCTF relativa ao mê s de agosto de 2014 ficarão canceladas:
IN RFB 1.499/14 – IN – Instruçã o Normativa Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.499 de 15.10.2014
Art. 1º Fica prorrogado para até 7 de novembro de 2014, o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto de 2014.
Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro do prazo de que trata o caput.
Art. 1º Fica prorrogado para até 7 de novembro de 2014, o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto de 2014.
Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro do prazo de que trata o caput.
Outra novidade trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014 foi a determinação de que não estão dispensadas da apresentação da DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014 as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar mas que optaram pela aplicação das regras contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70,ou dos arts. 76 a 92da Lei nº 12.973/2014, bem como a possibilidade de confirmar ou alterar as opç ões nos Regimes de Tributação através das DCTF’ s referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014. Neste sentido foram alteradas disposiç ões das IN RFB nº 1.110/2010 e nº 1.469/2014, conforme abaixo:
IN RFB 1.499/14 – IN – Instrução Normativa Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.499 de 15.10.2014
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º (…)
(…)
§ 2º (…)
IV – (…)
(…)
f) em relação ao mês de dezembro de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
(…)
§ 10. Na hipótese prevista na alínea “f” do inciso IV do § 2º, as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º (…)
(…)
§ 3º-A As manifestações realizadas na forma prevista no § 1º ou no § 3º deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.
(…)”
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º (…)
(…)
§ 2º (…)
IV – (…)
(…)
f) em relação ao mês de dezembro de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
(…)
§ 10. Na hipótese prevista na alínea “f” do inciso IV do § 2º, as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º (…)
(…)
§ 3º-A As manifestações realizadas na forma prevista no § 1º ou no § 3º deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.
(…)”