Escrituração Contábil Fiscal – ECF: Prazo de entrega até 29.07.2016
A Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, determina em seu artigo 3° que o prazo de entrega da ECF é até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, ou seja, as informações referentes ao ano-calendário de 2015 devem ser entregues até o dia 29.07.2016, sendo encerrado às 23h59min59s.
Devemos estar atentos aos prazos de entrega da ECF quando temos as situações especiais e os eventos, conforme estabelecido no registro 0000, do manual da ECF:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Considerando a existência de apenas uma situação especial ou evento no ano:
SITUAÇÃO ESPECIAL OU EVENTO | ESCRITURAÇÕES | PRAZO DE ENTREGA | EXCEÇÕES |
1 – Extinção |
Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
2 – Fusão |
Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
3 – Incorporação \ Incorporada |
Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
4 – Incorporação \ Incorporadora |
Duas ECF:
Uma com data final igual a data da situação especial. Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal). |
A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.
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Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho.
No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial. |
5 – Cisão total |
Uma única ECF com data final igual a data da situação especial.
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Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
6 – Cisão parcial |
Duas ECF:
Uma com data final igual a data da situação especial. Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal). |
A primeira deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.
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Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e abril do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de julho. |
8 – Desenquadramento de Imune/Isenta |
Duas ECF:
Uma com data final igual a data do evento. Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 4 (Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal). |
As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais.
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9 – Inclusão no Simples nacional |
Uma ECF:
Uma com data final igual a data do evento. |
A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais. |
Caso a pessoa jurídica tenha recebido multa por entrega em atraso mesmo tendo entregado antes deste prazo, recomendamos que aguarde as orientações da Receita Federal, referente ao cancelamento da mesma, pois não configura uma penalidade devida pelo contribuinte, e sim provavelmente um erro do sistema da Receita Federal.
Finalizando, a Receita Federal disponibilizou a Versão 2.0.4 do programa da ECF,no dia 04-07-2016, com as seguintes correções:
– Ajustes na recuperação de ECD com existência de I157.
– Erro no momento da transmissão, no caso de recuperação da ECF anterior.
– Erro para salvar registro X340 a X356.
– Erro na digitação do registro N615.
– Erros no relatório de impressão de pastas e fichas.