Decisões do CONFAZ: CEST, BLOCO K e Base de Cálculo do DIFA para vendas não presenciais
Na última sexta-feira, dia 11, ocorreu a 159ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada sob a presidência do ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Três deliberações do Conselho estendem prazos e simplificam a gestão tributária de contribuintes. Vejamos:
- Prorrogação da exigência do CEST para 1º de abril:
De acordo com o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, foi prorrogado para 1º de abril o prazo de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15. O prazo anterior era 1º de janeiro.
Relembrando, o Convênio ICMS CONFAZ 92/15 estabeleceu uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Tais mercadorias e bens foram listados nos Anexos I a XXIX da Nota CONFAZ de 20 de outubro de 2015, agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, e foi instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Clique aqui para acessar a íntegra do Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015.
- Prorrogação da exigência do Bloco K na EFD ICMS/IPI:
Por meio do AJUSTE SINIEF 13, de 11 de dezembro de 2015, foi prorrogado para 1º de janeiro de 2017 a exigência de escrituração do Bloco K (livro Registro de Controle da Produção e do Estoque) na EFD ICMS/IPI. O Bloco K substituirá o atual RCPE e terá o objetivo de informar mensalmente todo o estoque de matérias primas, produtos em processo, produtos acabados, perdas no processo produtivo e fichas técnicas dos produtos, bem como remessas e retornos de produtos remetidos para a industrialização em outros estabelecimentos. Assim ficaram os novos prazos:
- 1º de janeiro de 2017:
- Para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
- Para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.
- 1º de janeiro de 2018:
- Para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00
- 1º de janeiro de 2019:
- Para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Esta nova prorrogação traz mais uma vez “sensação de alívio” para as empresas, fato que pode levar a um perigoso relaxamento na implementação das atividades necessárias à sua correta geração. Ressaltamos que que as empresas obrigadas devem trabalhar de maneira árdua para se adaptar ao Bloco K, detalhando todos os seus processos produtivos, gerando as fichas técnicas de todos os produtos, adotando a contabilidade de custos de maneira correta, parametrizando e utilizando efetivamente seus sistemas de gestão e readequando/requalificando seus profissionais.
Portanto, novamente alertamos que não é viável deixar para a última hora a adoção das medidas necessárias à geração do Bloco K. O planejamento deve começar o mais rapidamente possível, com o estabelecimento de metas e cobrança de resultados.
Clique aqui para acessar a íntegra do AJUSTE SINIEF 13, de 11 de dezembro de 2015.
- Base única para DIFA de vendas não presenciais
O Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015, alterou o convênio ICMS 93/2015, definindo a utilização de base de cálculo única para o diferencial de alíquota (DIFA) em operações interestaduais para vendas não presenciais (e-commerce, telefone).
Também foi acrescentado o §1ºA, estabelecendo que o ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter; ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem, onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
Refrescando a memória, o Convênio ICMS 93/2015 regulamentou as normas gerais veiculadas pela Emenda Constitucional 87/2015, promulgada com o intuito de acabar com guerra fiscal no e-commerce e nas vendas não presenciais por meio da repartição das receitas do ICMS. Nos termos do Convênio, nos anos de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, observados os seguintes percentuais: em 2016, 40% para o destino e 60% para a origem; em 2017, 60% para o destino e 40% para a origem; em 2018, 80% para o destino e 20% para a origem; a partir de 2019, 100% recolhido ao estado de Destino.
Clique aqui para acessar a íntegra do Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015.